TJDFT - 0713827-74.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DE LIMA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTESTO.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À PROTESTADA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de declaração, interposto em face do acordão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargado. 2.
O fato relevante.
O embargante/recorrente, sustenta que há omissão quanto à análise do fato de terceiro (CODHAB) e sua consequência na responsabilidade do Distrito Federal.
Alega, ainda, que o acordão deixou a analisar “a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente no que tange à possibilidade de exclusão da responsabilidade estatal quando o dano decorre exclusivamente da conduta de terceiro”.
Requer que seja acolhido os embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a manifestação expressa sobre a aplicabilidade do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a alegada ausência de análise do fato de terceiro e necessidade, para fins de pré-questionamento, da aplicação da exclusão da responsabilidade do embargante por culpa de terceiro previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, no que tange à alegação da ocorrência de omissão quanto a ausência de análise do fato de terceiro, o item 5 do acordão embargado deixou claro ao dispor sobre a responsabilidade do Ente Distrital sobre os fatos ocorridos em decorrência de dados repassados por empresa que faz parte da administração indireta do Distrito Federal, inclusive, há citação de que o embargante se fez representar no processo administrativo pela CODHAB. 6.
Com relação à impugnação específica quanto ao art. 37, § 6º, da CF/88, inicialmente, deve-se observar que o próprio embargante sequer faz menção expressa ao dispositivo legal em suas razões recursais.
Ademais, em que pese não haver descrição do artigo em questão, o item 5 do acordão dispõe exatamente sobre o teor da previsão legal.
Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Não obstante, também restou consignado que o Distrito Federal possuía plenas condições para aferir a real propriedade do imóvel, mas não o fez, atraindo para si a responsabilidade pelos danos à embargada. 7.
Não há, pois, vícios de omissão a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 21:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/03/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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15/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 17:17
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 08:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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