TJDFT - 0705787-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:36
Homologada a Transação
-
25/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:24
Outras decisões
-
18/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/11/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705787-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório.
Inicialmente retire-se o sigilo da petição de ID 210635260.
O Exequente requer novo bloqueio Sisbajud de forma permanente até a localização de valores para satisfação do débito.
Indefiro o pedido para nova busca de ativos nas contas bancárias da parte executada, pois a medida foi tentada recentemente, sem êxito, conforme se depreende da consulta de ID 205231049.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte requerida passíveis de penhora.
Ressalto que é ônus da parte exequente diligenciar na busca de bens de propriedade executada, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pelo Exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705787-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Quanto ao bem “Edifício CAIS, primeiro andar, apto. 208, cota 4”, indicado pela Executada, inviável a sua penhora, pois localizado em Caldas Novas/GO, sendo incompatível com o sistema dos juizados especiais a sua constrição.
Isso porque os desdobramentos da medida são contrários aos princípios que regem a Lei nº. 9.099/95, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. (Acórdão 1877524, 07003734720248079000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, presume-se que o Exequente não tem interesse no bem, até porque se trata de objeto similar ao da presente ação, cujo contrato foi rescindido (IDs 172161316 e 207024623).
Defiro consulta ao RENAJUD, cujo extrato segue anexo.
Inviável, entretanto, a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados, pois possuem várias restrições judiciais e estão registrados no Estado do Goiás, de modo que a medida malferiria os princípios que regem os Juizados Especiais.
No mesmo sentido dos fundamentos acima lançados, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Não cabe agravo interno à decisão que indefere a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento quando as matérias discutidas em ambos os recursos são semelhantes (Acórdão n.1021843, 07001651020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
A reapreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, por meio de via transversa da interposição de novo recurso, não encontra amparo nos sistemas dos juizados especiais, porquanto a decisão inaugural é necessariamente submetida ao colegiado quando do julgamento definitivo.
Agravo interno prejudicado, ante a falta de objeto. 3.
O agravo de instrumento foi oposto à decisão que revogou determinação anterior, indeferindo a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de veículo em nome de um dos devedores, localizado em outra unidade da federação, além de outras diligências. 4.
O agravante alega que a norma de regência dos Juizados Especiais não impede a prática de atos processuais em outra comarca.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do veículo indicado. 5.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão proferida (ID 53531182). 6.
O rito dos Juizados Especiais não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto as medidas exigem dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7.
Ressalta-se que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam realizados também por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8.
Ademais, o cumprimento de sentença pode ocorrer no local onde estão localizados os bens sujeitos à execução, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC. 9.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1822054, 07022323520238079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA - CPF: *16.***.*27-85 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 14:02
Indeferido o pedido de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705787-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DESPACHO Conforme demonstra o comprovante anexo, não foram encontrados valores nas contas da parte devedora, de modo que se pudesse realizar o bloqueio eletrônico.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar onde se localiza o bem “Edifício CAIS, primeiro andar, apto. 208, cota 4”.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
14/12/2023 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:33
Decorrido prazo de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA - CPF: *16.***.*27-85 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:50
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/08/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:06
Indeferido o pedido de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
08/08/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:17
Indeferido o pedido de GABRIEL ANDERSON SILVA CAZUZA VIEIRA - CPF: *16.***.*27-85 (REQUERENTE)
-
20/06/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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