TJDFT - 0704078-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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25/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:32
Outras decisões
-
05/10/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:26
Outras decisões
-
09/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704078-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ALVES MARTINS LOBO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao ID. 207331920 em favor da exequente.
Sem prejuízo, verifico que a exequente atribuiu sigilo à petição de ID. 207452330 e ao documento de ID. 207452337.
Com fulcro no art. 189, inciso III, do CPC, defiro o sigilo apenas sobre o documento de ID. 207452337, pois contém dados financeiros sensíveis da exequente.
Assim, retire-se o sigilo atribuído à petição de ID. 207452330.
Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de ID. 207452330 e do documento de ID. 207452337, devendo ser franqueada visualização deste último a ela.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:07
Outras decisões
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704078-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ALVES MARTINS LOBO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente (R$ 89,40), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:02
Deferido o pedido de MARCIA ALVES MARTINS LOBO - CPF: *63.***.*80-49 (REQUERENTE).
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16/07/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:54
Outras decisões
-
28/06/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:49
Outras decisões
-
18/03/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:15
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/02/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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