TJDFT - 0761621-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:51
Outras decisões
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19/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761621-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Valor da causa retificado.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para suspender do processo único de nº 0113-000138/2015, permitindo que siga exercendo o seu direito de dirigir até que haja sentença judicial transitada em julgado.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da parte autora, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Finalmente, não há evidência, na inicial, da urgência da medida, de modo a justificar a antecipação da tutela, uma vez que o processo administrativo foi findado em janeiro do ano corrente e somente agora, passados mais de 6 meses, é que o autor se insurge quanto a suspensão do seu direito de dirigir.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Lado outro, suspendo o feito por 30 dias para que a advogada comprove sua inscrição suplementar na seccional da OAB/DF.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761621-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Consoante previsto no art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Destarte, emende-se a inicial, atribuindo-se valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, no caso, o valor da multa que ensejou a suspensão do direito de dirigir do autor.
Ademais, há marcação no sistema de “juízo 100% digital”, mas não há pedido neste sentido, bem como, não consta autorização para a utilização no processo dos dados da parte autora e de seu advogado, que deverão ser informados (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Se há interesse na tramitação conforme a referida portaria, venham as informações e documentação pertinentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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