TJDFT - 0703887-06.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA ALVES MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS CRAVO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTIMA VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA “ASSERÇÃO”.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA A TEMPO E MODO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência, na parte em que foi condenada ao pagamento de compensação a título de danos extrapatrimoniais. 2.
Fatos relevantes. (i) em 07 de novembro de 2022, a parte autora vendeu para a empresa “Estima Veículos” o automóvel de marca GM/CLASSIC LS, cor azul, ano 2013, modelo 2014, placa JKP7714, chassi 9BGSU19F0EB171908 e RENAVAM *05.***.*83-75, ao montante de R$ 22.000,00. (ii) no ato da venda, um dos sócios da empresa orientou que o apelado outorgasse procuração a dois de seus funcionários para que efetivassem a transferência da propriedade tão logo o bem fosse revendido. (iii) a despeito da realização da revenda, o veículo continuou em nome do autor, o que fez com que fosse inscrito em cadastro de protestos, perante o Cartório do 3º Ofício de Taguatinga/DF, dado o inadimplemento de débitos relativos ao IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multas de trânsito pela nova proprietária, a totalizar o valor inicial de R$ 1.854,64.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há de prevalecer a legitimidade passiva de G.S.Q. de M., sob o argumento de que, à época da realização do negócio jurídico de compra e venda, era apenas prestadora de serviços da empresa corré e (ii) subsiste (ou não) fato gerador de dano extrapatrimonial, em razão das circunstâncias fáticas acima detalhadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Sra.
G.S.Q. de M. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pois teria assumido o compromisso, mediante procuração outorgada com poderes especiais e expressos, de efetivar a transferência da propriedade do bem no registro competente (teoria da “asserção”).
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, incide o disposto na Lei n.º 8.078/1990.
Por conseguinte, a situação fática deve ser analisada à luz dos princípios da responsabilidade civil objetiva e da efetiva e integral reparação dos danos causados à parte hipossuficiente da relação jurídica. 6.
As circunstâncias acima narradas afetam a integridade psicológica do apelado, de modo que merece ser mantida a tipificação de dano extrapatrimonial reparável, dada a afetação à integridade psicológica dos direitos de personalidade da parte autora (CC, art. 12). 7.
Além disso, independentemente da outorga de procuração ou de qualquer ajuste contratual, a adoção de providências à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a fim de que o alienante possa ter seus direitos decorrentes da tradição do bem resguardados, decorre de imposição legal. 8.
A estimativa de R$ 10.000,00 guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido (descaso), sopesa as circunstâncias do fato (acima analisadas), a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano (sem outras sequelas), sobretudo em observância ao princípio de proibição de excesso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 186 e 667; CPC, art. 435, parágrafo único; CDC, arts. 6º, inc.
VI e 14, “caput”; Lei n.º 9.503/97, art. 123, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1983199, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 3.4.2025; acórdão 1282176, rel.
Robson Barbosa de Azevedo, Quinta Turma Cível, DJe 18.9.2020; acórdão 1390153, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe 15.12.2021. -
23/06/2025 17:58
Conhecido em parte o recurso de ESTIMA VEICULOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (APELANTE), GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS - CPF: *73.***.*65-72 (APELANTE), KARLA ALVES MARTINS - CPF: *01.***.*63-85 (APELANTE) e MARCELO SANTOS CRAVO - CPF: 498.132
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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