TJDFT - 0722652-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:49
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722652-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO LOPES PEREIRA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito formulado pela Defesa em Id. 240836930, por derradeira oportunidade, reitere-se os termos do oficio de ID. 216725204, para que seja cumprido por carta precatória.
Sem prejuízo, determino a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Requisite-se, se o caso.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722652-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JOAO LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa para se manfiestar acerca da da diligência de Id 211275565. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024, às 12:45:37. -
17/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722652-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JOAO LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa para ciência das diligências requeridas. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 17:13:38. -
09/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722652-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: JOAO LOPES PEREIRA Inquérito Policial nº: 1141/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 28/05/2024, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, foi recebida a denúncia ofertada em desfavor de João Lopes Pereira, na qual lhe é imputada a prática de crime tipificado no artigo 180, §§ 1º e 2º, do CP, por duas vezes (ID 198336979).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 203229962).
A resposta à acusação foi apresentada por meio de Advogado constituído, oportunidade em que foi sustentada a inépcia da denúncia sob os argumentos de ausência de demonstração de crime antecedente e de falta de justa causa, além de pleiteada a absolvição sumária por desconhecimento da suposta ilicitude e por atipicidade de conduta.
Na ocasião, foi requerida ainda a remessa de ofícios a duas empresas (concessionária BMW e Solução Para-brisas) como a finalidade de serem obtidos esclarecimentos quanto à produtos e à instalação destes, bem como pleiteada a produção de prova testemunhal (ID 203187504).
Instado, o Ministério Público, após tecer considerações quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP pela denúncia, à materialidade e aos indícios de autoria, enfatizou que o delito anterior apto a configurar o elemento constitutivo do crime de receptação está consubstanciado no artigo 311, caput, do CP, visto que demonstrado que os números de identificação dos veículos (NIV) foram suprimidos nos dois automóveis. (ID 204982259).
Ademais, destacou que os argumentos relativos às situações dos veículos não são hábeis a ensejar a absolvição sumária e se confundem com mérito, dependendo assim da produção de provas.
Por conseguinte, oficiou pela rejeição das teses aduzidas pela Defesa e requereu o regular prosseguimento do feito.
Quanto às diligências pleiteadas pela Defesa, o Ministério Público apontou a falta de indicação de ID’s válidos, bem como o nome e endereço da revendedora BMW que pretender obter as informações (ID 204982259). É o breve relatório.
Decido.
Recebo a resposta à acusação apresentada pela Defesa de João Lopes Pereira, eis que em conformidade com o regramento legal.
Passo ao exame da peça defensiva.
As hipóteses de absolvição sumária são previstas pelo artigo 397, do CPP, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; II - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou V - extinta a punibilidade do agente.” No caso em tela, de plano nota-se que nenhuma das hipóteses de absolvição sumária está presente.
Sob outro prisma, não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial acusatória.
Com efeito, observa-se que todas as questões levantadas pela Defesa foram devidamente analisadas e sopesadas quando do recebimento da denúncia.
A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias de forma satisfatória, qualificou o réu e indicou as provas testemunhais pretendidas, assim como deixou clara a origem criminosa dos automóveis, inclusive com menção expressa ao “art. 311, CP”.
Nota-se, dessa forma, a ampla possibilidade, ao acusado, de exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário do alegado, os requisitos do art. 41 do CPP encontram-se presentes, bem como não se vislumbra quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do referido diploma legal, observando-se que a teses defensivas de desconhecimento da suposta ilicitude e de atipicidade de conduta englobam questões de mérito, que deverão ser melhor analisadas durante a instrução processual, em confronto com as demais provas produzidas nos autos, não sendo este o momento adequado para tanto.
Cabe ressaltar que nesta fase processual de saneamento basta a presença de indícios de autoria, isto em face do princípio do in dubio pro societate.
A demonstração das condutas imputadas ao acusado, entretanto, requer a produção de provas, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas sem óbice ao recebimento da acusação e ao prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto possível, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, reclamando do impetrante a prova inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade; isso porque, na fase processual do recebimento da denúncia e da decisão saneadora, impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo qualquer dúvida acerca da responsabilidade do delito imputado, o feito deve ter prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão persecutório firmar a sua convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos. 2.
Ordem conhecida e denegada.(Acórdão 1655380, 07433809420228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, considerando que quando do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, ratifico o recebimento da inicial acusatória e determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo assim os pleitos defensivos, salientando que a apreciação do mérito exige o exame aprofundado das provas, o que é inviável neste momento.
Defiro a prova oral requerida.
A fim de viabilizar a adequada apreciação das diligências pleiteadas nos itens 4 e 5 da resposta à acusação, oportunizo à Defesa a indicação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dos ID’s válidos e, ainda, do endereço e do nome da revenda BMW de onde pretende obter as informações.
Por oportuno, oficie-se ao Detran/DF a fim de ser verificada a possibilidade de custódia do veículo BMW/320i, placa GZK-8958/GO, no pátio do referido órgão, como requerido pelo Ministério Público no ID 204982349.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2024 13:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 13:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738932-59.2024.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Luiza Helena Cunha Craveiro
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:46
Processo nº 0738932-59.2024.8.07.0016
Luiza Helena Cunha Craveiro
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 11:27
Processo nº 0763335-92.2024.8.07.0016
Alcilene Guedes de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Heibly Baltazar Prado Fonseca Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:27
Processo nº 0708537-26.2020.8.07.0016
Vania Lucia de Souza
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 15:28
Processo nº 0703887-06.2024.8.07.0012
Estima Veiculos LTDA
Clenilson Jose Cardoso
Advogado: Marcia Regina do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 15:50