TJDFT - 0728370-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:25
Publicado Edital em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor Rogério Faleiro Machado, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo n. 0728370-25.2023.8.07.0016, proposta por JULIÃO RIBEIRO DA SILVA, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de ANÍSIO RIBEIRO DA SILVA NETO, CPF: *32.***.*23-17, portador(a) de enfermidade que o(a) impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o(a) curatelado(a) ser representado(a) em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORES JULIÃO RIBEIRO DA SILVA, CPF: *99.***.*32-09 e MARIA DE JESUS DA SILVA, CPF: *20.***.*63-15.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 18 de outubro de 2023.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
03/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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12/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:59
Publicado Edital em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:15
Expedição de Termo.
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19/10/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:36
Expedição de Edital.
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18/10/2023 20:34
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 20:32
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de JULIAO RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIAO RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0728370-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIAO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ANISIO RIBEIRO DA SILVA NETO SENTENÇA Julião Ribeiro da Silva ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, tendente à instauração de processo para a definição dos termos da curatela de seu filho, Anísio Ribeiro da Silva Neto, partes qualificadas nos autos.
O requerente afirma que o requerido sofreu Acidente Vascular Cerebral, o que lhe causou debilidade permanente e estado de invalidez.
Por esse motivo, o genitor sustenta a necessidade de ser nomeado curador para representá-lo nos atos da vida civil.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em audiência de entrevista, colheu-se o depoimento da genitora e procedeu-se à entrevista do requerido (ID 163874439).
A genitora do requerido foi nomeada curadora provisória (ID 163874439).
A Curadoria Especial contestou por negativa geral (ID 163932502).
A laudo pericial foi juntado pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - NERPEJ no ID 167835852.
O autor e a interessada, genitora do requerido, manifestaram interesse na curatela compartilhada (ID 168003996 e ID 166261794).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 169323622).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há, noutro giro, qualquer vício a ser reconhecido de ofício.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental juntada no ID 167835852 dispensam a incursão em dilação probatória.
O relatório de ID 167835852 é peremptório ao esclarecer que o curatelando é incapaz para os atos da vida civil e padece de doença incurável.
Os relatórios médicos e exames que subsidiaram a peça vestibular corroboram tal conclusão.
A vasta prova documental juntada aos autos, portanto, evidencia a incapacidade de exercício do requerido para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Mister observar,
por outro lado, que, a despeito de ser o interditando, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado em exame médico, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, no plano jurídico, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei 13.146/2015 transmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo Código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição, no caso vertente, deve ser plena para abranger, inclusive, os atos de natureza pessoal, tendo em vista que o réu não tem condições de discernimento para a tomada de qualquer decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os seus interesses.
E, diante da prova dos autos, não há elementos que contraindiquem a nomeação da Sra.
Maria de Jesus da Silva e do Sr.
Julião Ribeiro da Silva para o exercício do encargo, de modo que a nomeação deve sobre eles recair, visto que são genitores do requerido.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) decretar a interdição total de Anísio Ribeiro da Silva Neto, declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de transtorno mental (art. 4º, III, do Código Civil); b) nomear a senhora Maria de Jesus da Silva e o Sr.
Julião Ribeiro da Silva seus curadores; c) determinar que o interditado deverá ser representado por seus curadores em todos os atos da vida civil.
Dispenso os curadores de prestar caução, diante da idoneidade presumida, ficando dispensados, também, de prestar contas, uma vez que o curatelado não possui bens e nem aufere rendas.
Registro que toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial, sob pena de nulidade (arts. 166, I, 1.748, IV, e 1.774, todos do Código Civil).
Cumpra-se a Secretaria do Juízo as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, dos curadores, a causa e que a curatela é irrestrita.
Despesas processuais pelos requerentes, em partes iguais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, pois concedo às partes os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos, sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação a respeito da Perícia Médica Judicial de ID 167835852, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto à eventual impugnação ou requerer o que for de direito.
Sobradinho/DF, 8 de agosto de 2023. -
08/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o requerente acerca do pedido de ID 166261794.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
De todo modo, aguarde-se a realização da perícia (ID 165814830).
Sobradinho - DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/07/2023 22:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:21
Outras decisões
-
24/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 00:18
Publicado Certidão - SEPSI em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 12:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:43
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de JULIAO RIBEIRO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:39
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
30/06/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 18:27
Juntada de ata
-
30/06/2023 18:26
Juntada de ata
-
30/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIAO RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:59
Juntada de portaria
-
13/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:24
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a JULIAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *99.***.*32-09 (REQUERENTE).
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06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:40
Declarada incompetência
-
25/05/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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