TJDFT - 0721095-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO INACIO PATRIOTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO INACIO PATRIOTA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/10/2024 17:42
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DOS SANTOS PATRIOTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO INACIO PATRIOTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA PATRIOTA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721095-39.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GERALDO INACIO PATRIOTA, MARIA BATISTA DOS SANTOS PATRIOTA RECORRIDO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA E OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE. 1.
O bem de família é o imóvel residencial destinado à entidade familiar, que é impassível de responder pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses legalmente previstas, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e artigos 832 e 833 do CPC. 2.
A comprovação de que se trata do único bem dos devedores, bem como que é o local de residência familiar foram satisfatoriamente comprovados nos autos de origem. 3.
A insurgência em relação ao fato de que parte do imóvel possa ter sido objeto de cessão por parte dos devedores, há 10 (dez) anos é, no momento, inservível ao propósito pretendido pelo credor, uma vez que toda a área residencial se encontra sob matrícula indivisível, não fracionada, que fora integralmente protegida pela decisão proferida pelo Juízo a quo. 3.1.
A veracidade da existência da cessão é, no momento, desfavorável ao credor, uma vez que ou o galpão estará inserto à matrícula sob a qual recaiu a proteção, ou será demonstrada sua alienação à terceiro de boa-fé em momento anterior à existência do processo. 4.
Em que pese o reconhecimento da proteção inerente ao bem de família, esta e.
Corte de Justiça, ao considerar a possibilidade de que o devedor possa dispor do bem e utilizar os valores como pretender, tem entendido pela possibilidade de se averbar a penhora na matrícula do imóvel a fim de que se evite a transferência do bem a terceiros e se frustrem as expectativas do credor acerca do adimplemento do débito.
Ressalva, ainda, a impossibilidade da expropriação judicial do bem, ao fundamento de que a norma, na verdade, visa à proteção do direito de moradia, cabendo ao credor analisar a viabilidade de manutenção da penhora sem que haja a possibilidade de alienação do imóvel. 5.
Agravo de Instrumento conhecido.
No mérito, parcialmente provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, sustentando que a proteção do bem de família não recai apenas quanto à expropriação, mas, em verdade, sequer admite a averbação de constrição em seu registro.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, em julgado análogo, o STJ assentou que “A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor.
A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora.” (REsp n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:01
Recurso especial admitido
-
18/09/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO INACIO PATRIOTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA PATRIOTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 03:10
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/05/2024 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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