TJDFT - 0717807-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
12/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Outras decisões
-
07/07/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:52
Outras decisões
-
11/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0717807-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ REVEL: ANDRE TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 210543200 sem manifestação da parte ré.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 12:40:56.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES -
02/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO A guisa do quadro acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de ID 195909474 firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel (depósito) descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91. b) CONDENAR o réu ao pagamento: - das remunerações mensais devidas a contar de 05/10/2023, bem como aquelas que se vencerem até a data de desocupação do bem, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação e multa prevista no parágrafo segundo da Cláusula Terceira. - do valor referente à multa por infração contratual descrita na Cláusula Quinta, no valor de R$ 1.351,56, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias proceda com a desocupação voluntária do depósito objeto da presente lide.
O mandado deverá ser cumprido por meio de oficial de justiça, uma vez que o réu é revel.
Se não houver o devido cumprimento no prazo mencionado, expeça-se imediatamente o mandado de imissão na posse em favor do requerente.
Deverá o autor disponibilizar os meios necessários para o cumprimento do mandado e ficará como depositário fiel de eventuais bens existentes no local e que não sejam retirados pela parte requerida.
Autorizo o arrombamento, o auxílio de força policial e cumprimento do mandado em horário especial.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717807-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BIARRITZ REVEL: ANDRE TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes sido intimadas a produzirem novas provas, nada requereram, motivo pelo qual encerro a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Informo que as preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Outras decisões
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:42
Outras decisões
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE TORRES em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:46
Outras decisões
-
05/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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