TJDFT - 0702423-23.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ERISVALDO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/04/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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23/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:12
Outras decisões
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11/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 13:33
Processo Desarquivado
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ERISVALDO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PAYJOY DO BRASIL LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702423-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERISVALDO DE SOUSA REQUERIDO: NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, PAYJOY DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERISVALDO DE SOUSA em desfavor de NUNES SOUTO TELEFONIA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICAÇÕES., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que comprou da primeira ré um aparelho celular (SMARTPHONE REALME 055 256GB 8GB RAM) pelo preço de R$ 2.500,00, mediante pagamento de entrada de R$ 730,00 e o restante por financiamento feito junto à segunda ré.
No entanto, alega que recebeu aparelho diverso e de menor valor (SMARTPHONE REALME C55 128GB 6GB RAM).
Assim, requer que a primeira ré seja obrigada a substituir o produto e que a segunda ré seja compelida a alterar a periodicidade das parcelas.
Em contestação, a segunda ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito defende o financiamento mediante pagamento de parcelas a cada quinze dias e o bloqueio do aparelho em caso de inadimplência, conforme previsto em contrato.
A primeira ré, em que pese devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade do autor em provar o seu direito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos, diante da ausência de impugnação por parte do primeiro réu, que o autor recebeu aparelho diverso e de menor valor.
No entanto, é flagrante a decadência do direito de reclamar pelo vício de fácil constatação do produto, uma vez que a reclamação junto ao PROCON foi realizada após o prazo de 90 dias, o que obsta o pedido de substituição do produto com fundamento no artigo 18 do CDC.
No entanto, efetivamente demonstrado nos autos o prejuízo do autor, cuja pretensão de reparação prescreve em 5 anos.
O autor apresentou documentos suficientes para comprovar que lhe foi entregue um aparelho capacidade de armazenamento menor, assim, merece acolhimento o pedido alternativo de indenização pelas perdas e danos, que deve corresponder à diferença dos valores dos dois produtos.
Em simples consulta em anúncios dos produtos é possível verificar uma diferença média de R$ 200,00 entre os produtos.
Portanto, o pedido subsidiário de indenização pelas perdas e danos pela diferença dos valores merece acolhimento.
Em relação ao contrato de financiamento celebrado com a segunda ré, o contrato apresentou cláusulas transparentes de pagamento a cada quinze dias e de possibilidade de bloqueio em caso de inadimplência, sendo que o autor tem efetuado o pagamento normalmente, inclusive durante o curso da ação, de acordo com a documentação anexada pela ré.
Portanto, diante da ausência da demonstração de abusividade das cláusulas contratuais, que vem sendo cumpridas pelo autor normalmente, o pedido de revisão não merece acolhimento.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido em relação à segunda ré.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A publicação da sentença no Diário Oficial supre a intimação da parte revel sem advogado constituído nos autos (art. 346, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2024, 17:38:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/05/2024 20:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
03/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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