TJDFT - 0701356-44.2024.8.07.0012
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência da reconvenção, formulado por ADRIANO RODRIGUES PEREIRA em face de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor de R$ 1.256,87 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos – ID 225951713), pela parte executada, a parte exequente, em ID 225908299, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.256,87 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos – ID 225951713), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/02/2025 19:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:45
Outras decisões
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SEBASTIAO NUNES ALVARES CERTIDÃO Certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 224889664.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte ré/reconvinte intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Sem prejuízo, diante do pedido de cumprimento de sentença juntado em ID 224985058, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 17:28:32.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SEBASTIAO NUNES ALVARES DESPACHO Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, manifesta pela autora e pela ré no bojo do acordo firmado em ID 221184100 e na petição de ID 223590233, a qual se depreende ainda da manifestação do terceiro reconvindo em ID 224084262, certifique-se o trânsito em julgado das sentenças de ID 216125898 e 223751948. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES ALVARES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:33
Homologada a Transação
-
27/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SEBASTIAO NUNES ALVARES DESPACHO Tendo em vista que o acordo noticiado em ID 221184100 veio a ser celebrado unicamente entre a demandante (TOKIO MARINE SEGURADORA S/A) e a requerida (EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONÇALVES), intime-se a ré, a fim de que esclareça se subsiste o interesse pelo processamento da apelação interposta em ID 220151365, que teria por objeto também a sucumbência verificada em sede de reconvenção, em face do terceiro reconvindo (SEBASTIÃO NUNES ÁLVARES).
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, ficando a requerida advertida de que o silêncio, à luz da boa-fé, fará presumir a superveniente ausência de interesse recursal, com o advento do trânsito em julgado no contexto da reconvenção manejada.
Escoado o aludido prazo, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SEBASTIAO NUNES ALVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 09:09:19.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES ALVARES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de comprovante
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO NUNES ALVARES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RECONVINTE: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES RECONVINDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., SEBASTIAO NUNES ALVARES DESPACHO Intime-se a parte ré/reconvinte, a fim de que se manifeste, em réplica, acerca da contestação à reconvenção apresentada em ID 211811254.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, pontuo que, por força da preclusão consumativa, operada com a apresentação da contestação de ID 205325537, se afigura descabida a apresentação de nova peça contestatória, conjuntamente com a emenda à reconvenção, levada a efeito pela demandada em ID 207696757.
Assim, a contestação deverá se balizar pela peça de ID 205325537, balizando-se a reconvenção pela peça de ID 207696757.
Com efeito, indefiro o pedido de chamamento ao processo, formulado pela demandada (ID 205325537 – pág. 5), eis que não há, à luz dos argumentos invocados, fundamento jurídico capaz de ensejar a pretendida intervenção.
Dispõe o Digesto Processual Civil, em seu art. 130, que o chamamento ao processo consiste no mecanismo hábil a assegurar o ingresso, em demanda que detenha por objeto o adimplemento obrigacional, daquele contra o qual, por força de solidariedade, venha a se fazer oponível o dever de prestação específica.
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste solidariedade obrigacional passiva, entre a requerida e o terceiro, capaz de erigir, para este que se pretende chamar, no contexto do evento danoso em se ampara a postulação, o dever de adimplir, à entidade securitária demandante, em relação ao qual figuraria como segurado, a obrigação que, em regresso, pretende ver imposta à ré a seguradora requerente.
Inadmissível, portanto, à luz do que preconiza o art. 130 do CPC, o chamamento ao processo, medida que ora se indefere.
Por sua vez, no que tange à reconvenção, dirigida à autora e a terceiro, tenho que se cuida de medida cabível, à luz do disposto no art. 343, § 3º, do CPC.
Contudo, a ampliação subjetiva, levada a efeito por força da reconvenção, deverá alcançar unicamente SEBASTIÃO NUNES ÁLVARES, eis que sequer vieram a ser expostos os fatos e fundamentos jurídicos que, em tese, atrairiam a responsabilidade de sua esposa pela indenização postulada em sede reconvencional, a qual, ademais, sequer veio a ser qualificada.
Assim, preenchido, em tese, o pressuposto do artigo 343, caput, do CPC, e, tendo sido recolhidas as custas processuais, admito o processamento da reconvenção, manejada em face da autora e de SEBASTIÃO NUNES ÁLVARES.
Anote-se. À parte autora/reconvinda, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em contestação à pretensão reconvencional (ID 207696757), bem como, em réplica, acerca da contestação (ID 205325537) apresentada.
Ademais, cite-se o aludido reconvindo (SEBASTIÃO NUNES ÁLVARES), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta à pretensão reconvencional, deduzida na peça de ID 207696757.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES - CPF: *26.***.*06-08 (REU)
-
16/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:07
Gratuidade da justiça não concedida a EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES - CPF: *26.***.*06-08 (REU).
-
07/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EVANIELLY KESSIA RODRIGUES GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:26
Outras decisões
-
01/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/03/2024 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:47
Declarada incompetência
-
20/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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