TJDFT - 0731851-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO.
ANÁLISE DE TESE RECURSAL.
OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO.
PAGAMENTOS SUPERVENIENTES.
ARTIGO 1.022, CAPUT, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual julgou improcedente o recurso de apelação interposto contra sentença de ação de adjudicação compulsória. 1.1 O embargado sustenta haver omissão no aresto sobre a ausência de análise do teor dos documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação à análise da tese contida no recurso, sobre o teor do comunicado expedido pela administração do condomínio, o qual previa que não haveria cobrança da taxa para emissão das escrituras, porém, o comprador deveria assumir todas as responsabilidades, obrigações, valores e despesas relativas às obras de melhorias e infraestrutura previstas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 4.
Sobre o cabimento da ação de adjudicação compulsória, o art. 1.418 do CC estabelece o seguinte: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” 4.1.
Portanto, impõe-se reconhecer o direito do adquirente em obter a escritura pública sem que conste a cláusula de responsabilidade futura pelo pagamento de valores não previstos contratualmente, sendo importante registrar que a exclusão desta cláusula não constitui óbice à futura discussão, em ação judicial autônoma, sobre o eventual cabimento da cobrança ora contestada. 5.
No caso, verifica-se a utilidade da demanda, porquanto configurada a recusa da apelante em outorgar a escritura pública definitiva sem fazer constar a cláusula que ressalva a responsabilidade futura do adquirente por despesas com a regularização do lote. 5.1.
Desse modo, não é caso de ausência de interesse processual, porquanto o autor necessita do suprimento judicial para realizar a transferência da propriedade do bem para o seu nome. 6.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art° 1.022, caput. -
11/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 22:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO SIQUEIRA HERCULANO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:26
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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