TJDFT - 0702412-33.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0702412-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DAVYD DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Consta dos autos que DAVYD DE SOUZA PEREIRA, qualificado nos autos, foi investigado pela prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 303, § 2º c/c art. 306, § 1º, inciso II, e art. 309, todos da Lei 9.503/97.
O Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), a qual foi aceita e regularmente homologada pelo Juízo, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 197828498).
O beneficiário cumpriu as obrigações estabelecidas nesse acordo (confissão do crime, conversão da fiança e prestação de serviços), conforme se infere da análise do depoimento gravado (ID 197828501), do alvará (ID 198536343) e folha de frequência (ID 203821208).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID 204638464). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAVYD DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados na denúncia, com fulcro no art. 28A, §13, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares anteriormente determinadas pelo Núcleo de Audiência de Custódia (ID 187741138).
Oficie-se ao Detran/DF informando a revogação da medida cautelar de proibição de obtenção de CNH ou suspensão do direito de dirigir.
Os objetos apreendidos (ID 190986720) foram restituídos (IDs 190986721 e 190986722).
No que se refere à fiança prestada, verifica-se que já houve destinação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
19/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/05/2024 17:45
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:55, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
23/05/2024 17:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:27
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:55, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
29/02/2024 18:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2024 12:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 15:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 11:47
Juntada de laudo
-
25/02/2024 09:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717296-76.2024.8.07.0003
Ines Oliveira de Matos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Humberto Gouveia Damasceno Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:07
Processo nº 0730153-18.2024.8.07.0016
Kayla Isabelly de Oliveira Garcia
Kiwify Educacao e Tecnologia LTDA
Advogado: Giovana Cabral Presotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 11:23
Processo nº 0715745-66.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renato Lima Paiva Figueiredo
Advogado: Luis Henrique Cesar Prata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:37
Processo nº 0708923-53.2024.8.07.0004
Gusttavo Gabriel da Silva Pereira
Eduardo da Silva Pereira
Advogado: Kamila Priscila dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 10:21
Processo nº 0733194-90.2024.8.07.0016
Tiago Alves Walker
Salto Corumba-Camping Clube Hotel
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 08:25