TJDFT - 0705490-17.2024.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, insiro complementação de resposta da RECEITA FEDERAL ao Ofício n. 751-2025-3VFOSTAG, ID 242250855.
No mais, em cumprimento ao ordenado no id 240896330, insiro pesquisa realizada no sistema BANKJUS e junto o saldo nominal da conta judicial no BRB vinculada ao presente feito.
Fica a inventariante intimada para juntar, se o caso, certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br), no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:28
Outras decisões
-
10/06/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 18:29
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: D.
M.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA INVENTARIADO(A): JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. À secretaria para verificar a resposta ao ofício de ID 225360593, reiterando por Oficial de Justiça, se necessário.
Excluam-se os seguintes documentos, os quais não tem qualquer força probatória, não servindo para a instrução deste feito: 232816472, 232816488, 232821760, 232821762, 232819496, 232819498, 232821764, 232819527, 232819524, 232819512, 232819505, 232819516 e 232819523.
Com efeito, a prova da propriedade de veículos é por meio do CRLV ou de documento completo expedido pelo DETRAN.
Ressalto que os documentos devem ser juntados em formado PDF, para facilitar a leitura e acesso à informação.
Em caso de imagens, deverão ser convertidos para o formato PDF, sugerindo-se o site gratuito: < https://www.ilovepdf.com/pt>.
Por sua vez, o valor da tabela fipe somente pode ser comprovado por meio de pesquisa no site oficial: < https://veiculos.fipe.org.br/>.
A questão relativa à impossibilidade ou não de venda do bem em razão da situação de eventual destruição deve ser objeto de prova, ou seja, deve o Oficial de Justiça avaliar o bem e informar as condições nas quais se encontra.
Para isso, a inventariante deve indicar onde está cada um dos veículos e motocicleta.
Outrossim, antes de analisar o pedido de exclusão da motocicleta supostamente vendida, deverá ser comprovada a propriedade em nome do falecido, bem como a efetiva venda do bem.
Ante o exposto, fica a inventariante intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança: 1) CRLV's atualizados e digitais de todos os veículos ou documentos completos emitido pelo DETRAN, em formato PDF; 2) Certidões de (in)existência de dívidas perante a Secretaria de Fazenda do DF de cada um dos veículos; 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br).
Em havendo ações judiciais, deverão ser juntadas a respectivas certidões de crédito, com inclusão das dívidas no inventário; 5) Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; 6) Extrato do financiamento do imóvel atualizado ou carta de quitação emitida pela CEF; 7) Esclarecer de onde é o título de capitalização informado na petição de ID 232816475; 8) Apresentar planilha completa com todas as dívidas deixadas pelo falecido, com informação de como pretende quitá-las; 9) Comprovante documental da venda do veículo para o terceiro; 10) Indicação do endereço completo com a localização de cada um dos veículos e motocicletas; 11) Inclusão da qualificação completa da moto kavasaki Ninja 250R, com indicação da respectiva placa.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:28
Outras decisões
-
15/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o resultado da consulta SISBAJUD.
Na forma da decisão de ID 224946232, fica a inventariante intimada a encerrar as contas.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo em curso.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:49
Outras decisões
-
10/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/02/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULMA BARROS DE OLIVEIRA HERDEIRO: D.
M.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA INVENTARIADO(A): JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conquanto tenha determinado a intimação pessoal da autora para cumprir a decisão de ID 217133987, entendo que esta já tomou plena ciência do seu conteúdo, tanto que interpôs agravo de instrumento, ID 221557169.
Assim, dispenso sua intimação pessoal e determino o cumprimento da decisão de ID 217133987, no prazo derradeiro de cinco dias, a contar da publicação desta decisão, especialmente porque não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:36
Outras decisões
-
19/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 16:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/10/2024 14:35
Suscitado Conflito de Competência
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZULMA BARROS DE OLIVEIRA HERDEIRO: D.
M.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA INVENTARIADO(A): JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, falecido em 05/07/2024 (certidão de óbito de ID 204599392), movida por ZULMA BARROS DE OLIVEIRA, genitora do falecido.
Conforme consta na certidão de óbito, o falecido era divorciado e deixou um filho: D.
M.
S.
D.
O., menor, nascido em 12/09/2011 (ID 204599393), residente em Taguatinga/DF, com sua representante legal (ID ID 211253865).
No ID 211589643, o Ministério Público se manifestou favorável pelo declínio de competência em favor de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga /DF, onde reside o herdeiro menor, com fulcro no artigo 147, I, do ECA.
Acolho a judiciosa manifestação ministerial de ID 211589643.
Porquanto, embora o artigo 48 do CPC estabeleça que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro", o artigo 147, inciso I, do ECA, dita que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:03
Declarada incompetência
-
25/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/07/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705490-17.2024.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: ZULMA BARROS DE OLIVEIRA HERDEIRO: D.
M.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DECISÃO Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39).
Verifica-se que o ultimo domicílio do "de cujus" é ligado à Região Administrativa do Mangueiral, que fica no Jardim Botânico, que, por sua vez, é ligado à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (cf.
ID 204599392).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF.
De acordo com a Organização Judiciária do Distrito Federal, o Jardim Mangueiral é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Veja-se que, de fato, o foro competente para processar e julgar esta causa é o do último domicílio do autor da herança.
Observa-se que, a teor do que diz o art. 48 do Código de Processo Civil, "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Nesse sentido, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
No caso dos autos, verifica-se pela certidão de óbito do "de cujus" que o seu último domicílio foi em Jardim Mangueiral, bem como que o imóvel a ser partilhado está situado naquela região.
Nesse contexto, vale ressaltar que a definição da competência para o caso concreto passa pela compreensão da Lei Complementar 958/2019 e da relevância da definição das poligonais de cada Região Administrativa.
A Lei Complementar 958, de 20/12/2019 estabeleceu, nos termos dos memoriais descritivos e mapas anexos, que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII.
Acrescento que, em consulta ao sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Residencial Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Vale dizer, não há dúvidas que o Residencial Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
Por sua vez, sabe-se que o Jardim Botânico é vinculado à Circunscrição Judiciária de Brasília, de modo que os autos devem ser remetidos a uma das Varas competentes daquele foro.
Nesse sentido, em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pela parte autora com base, exclusivamente, em sua “vontade”, mas sem qualquer justificativa.
Cumpre pontuar, que o Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, o que faz com que a relatividade da competência territorial deva ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
E é exatamente isso que acontece quando o jurisdicionado, sem qualquer critério, simplesmente porque melhor lhe aprouve, escolhe demandar em localidade diversa da prevista na norma processual.
Nesse sentido, ao se admitir que o postulante proponha uma demanda em Foro totalmente diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, ou de qualquer outro expressamente previsto, cria-se regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, é dever do magistrado declinar da competência para o foro do último domicílio do autor da herança, sob pena de admitir que o jurisdicionado sobreponha sua vontade a vontade do legislador.
Com tais considerações, ante a potencial violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:42
Declarada incompetência
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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