TJDFT - 0711386-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ EXECUTADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 14:31:56 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
21/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2025 15:27
Deferido o pedido de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ - CPF: *89.***.*24-76 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ - CPF: *89.***.*24-76 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ EMBARGADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA Decisão 1.
Intime-se a exequente para recolher as custas processuais do incidente (ID 216406151), no prazo de 15 dias.
E, caso não o faça, o pedido não será passível de apreciação, o que ensejará a suspensão do processo em arquivo provisório por um ano, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC, a contar de publicação da certidão inexitosa da busca de bens, em 08/10/2024. 2.
Do contrário, com o recolhimento das custas, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA será instaurado (sem necessidade de nova conclusão), com fundamento no art. 133 do CPC, com a finalidade de inclusão de seus sócios-administradores no polo passivo desta demanda. 3.
Por conseguinte, o curso da execução ficará suspenso, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitado às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente. 4.
Na sequência, cadastrem-se no sistema PJE, os sócios-administradores indicados pela requente, a saber: (a) Ewerton Torreão de Freitas Medeiros (*01.***.*25-49); Endereço: Rua 500, Lote 501 Porto Pilar QD 103, casa 24, Total Ville, Santa Maria, Brasília/DF; Telefone: (61) 98783733. (b) Neussana Kellen de Araújo Medeiros Torreão (*10.***.*76-60); Endereço: Rua 500, Lote 501 Porto Pilar QD 103, casa 24, Total Ville, Santa Maria, Brasília/DF e Rua Alves Guimarães, 204, Apto 01 - Pinheiros, São Paulo/SP (05410-000); Telefone: (11) 83441064. 5.
Após, citem-se os sócios da pessoa jurídica executada por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ - CPF: *89.***.*24-76 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MALTA CARNEIRO GONZALEZ EMBARGADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 20:00:23.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZEL LUIZ SILVA EMBARGADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para que o polo ativo figure Priscila Malta Gonzalez Cuozzo Marçal, ficando o passivo inalterado.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo , no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:32
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 16:30
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZEL LUIZ SILVA EMBARGADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para que o polo ativo figure Priscila Malta Gonzalez Cuozzo Marçal, ficando o passivo inalterado.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo , no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:16
Outras decisões
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03/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZEL LUIZ SILVA EMBARGADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA Decisão A patrona da parte embargante, doutora Priscila Malta Gonzalez Couzzo Marçal, pretende deflagrar cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus.
Venha, pois, o comprovante do recolhimento das custas referentes a essa fase do processo, no prazo de 15 dias.
Caso nada seja requerido, no prazo assinalado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a apuração de eventuais custas remanescentes, que serão suportadas pela parte embargada.
Após, intime-se para o recolhimento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EZEL LUIZ SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711386-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZEL LUIZ SILVA EMBARGADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA Sentença RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por EZEL LUIZ SILVA em face de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que os documentos que dão base para a execução em apenso são inexistentes/forjados, e, portanto, inexequíveis.
Sustenta a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com a parte embargada, pois estaria presente no momento da contratação o vício de consentimento consistente no estado de perigo.
Aduz, ainda, que nunca teria assinado qualquer documento, contrato ou título de crédito, mas tão somente as folhas de presença da clínica embargada.
Em decisão de ID 154234643, foi deferida a gratuidade de justiça à parte embargante e determinada a emenda à inicial.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 158017345).
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação (ID 162496263).
Na fase de especificação de provas, a parte embargada trouxe aos autos o documento de ID 163764972.
Por sua vez, o embargante afirmou em petição de ID 163777128 não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega, em síntese, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial que ampara a execução em apenso, em razão da presença de vício do consentimento e inexistência da assinatura aposta.
Inicialmente, no tocante à alegação de estado de perigo, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único, do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Assim, uma vez ausente evidência de onerosidade excessiva ou abuso na contratação dos serviços hospitalares, repelem-se as alegações de vício de consentimento.
Na hipótese dos autos, era ônus do embargante comprovar tais situações, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o que, entretanto, deixou de fazer.
Diante disso, prevalece o título executivo extrajudicial.
Por sua vez, no que se refere à alegada inexistência da assinatura aposta nos documentos que servem de base à execução em apenso, verifico que razão assiste ao embargante.
O art. 429, II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Portanto, era da parte embargada o ônus de demonstrar que a assinatura aposta no contrato, bem como na nota promissória, era autêntica e legítima.
No entanto, sequer apresentou impugnação aos embargos à execução, se limitando a juntar aos presentes autos o título executivo extrajudicial que deflagrou a execução em apenso.
Assim, diante da inércia da parte embargada, a quem foi atribuído por lei o ônus de atestar a autenticidade da assinatura, deve ela arcar, pois, com as consequências de sua desídia processual.
Nesse sentido, colaciona-se arresto do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a higidez de cheque que fundamenta a execução, ao argumento de emissão de cártula com assinatura falsificada. 2.
A apelada propôs embargos à execução com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade do título executivo. 2.1.
Na situação ora em exame, por se tratar de impugnação de autenticidade do instrumento de crédito o ônus da prova deve ser observada a regra prevista no art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
O recorrente deixou de promover o pagamento dos honorários periciais em momento oportuno, razão pela qual o presente caso é de preclusão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1852066, 07394449220218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a procedência dos embargos opostos é de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia para os autos n. 0707925-02.2021.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:05
Outras decisões
-
06/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/02/2024 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Outras decisões
-
04/08/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:40
Outras decisões
-
09/05/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EZEL LUIZ SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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