TJDFT - 0723337-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:18
Deferido o pedido de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
10/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/09/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:42
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 19:42
Indeferido o pedido de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 20:14
Outras decisões
-
15/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:28
Deferido o pedido de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723337-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que representou QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (ré na fase cognitiva), em face de YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento do débito indicado pela exequente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 236637504), na qual sustenta que a exequente teria incorrido em erro ao realizar o cálculo correspondente aos honorários advocatícios, já que não seria devido o percentual de 10% (dez por cento), mas sim de 5% (cinco por cento), tendo em vista que, diante da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos patronos da parte autora e 50% (cinquenta por cento) aos patronos da parte ré.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 1.398,50 (mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
A exequente se manifestou em ID 238774473, pugnando pela rejeição da impugnação, esclarecendo que, em razão da alteração do julgado em sede de apelação, somente a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A teria sido sucumbente, com isso, não houve sucumbência recíproca entre a autora e a ré QUALICORPADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Feito o relatório do necessário, decido.
Passo a deliberar sobre o alegado excesso executivo, a incidir, segundo defende a executada, sobre o percentual dos honorários sucumbenciais perseguidos na fase executiva.
Para aclarar, colha-se excerto extraído da sentença exequenda (ID 205417604): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a parte ré reative o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (apólice/número do beneficiário 108344002), determinando que, caso venham a rescindir unilateralmente o contrato, sejam observados, em sua integralidade, os pressupostos previstos para tanto, consubstanciados na notificação da beneficiária, com antecedência mínima de sessenta dias, e na oferta de portabilidade de carência para plano de cobertura congênere; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência amplamente preponderante (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 25.960,50 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, à luz da especificação da composição do valor atribuído à causa (ID 200031297 – pág. 16) e do conteúdo da presente tutela jurisdicional.
Em sede de recurso de apelação, houve a alteração da sentença, para julgar a improcedência do pedido em relação à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, diante da improcedência do pleito de indenização de reparação de dano moral (ID 218832065): Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a r. sentença, julgar improcedente o pedido de reparação do dano moral.
Haja vista a demandante ter formulado dois pedidos, diante da procedência da obrigação de fazer e da improcedência do pleito de indenização por danos morais, reconheço que a sucumbência deve ser redistribuída.
Contudo, com o afastamento da única condenação relacionada à apelante QUALICORP, caberá apenas à autora e à ré AMIL, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa retificado em emenda (R$ 27.960,50 - vinte e sete mil novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos - ID 63342441), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, esclareço, para fins de prequestionamento, que o essencial é a questão suscitada pelas partes tenha sido decidida.
Irrelevante é a menção – ou a ausência – ao número do dispositivo legal ou constitucional correspondente, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.
Não obstante o enunciado sumular n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, advirto as partes de que, em caso de eventual oposição de embargos de declaração contra este acórdão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, será aplicada ao embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. À luz da condenação, estabelecida pelo acórdão da apelação, a obrigação relacionada aos honorários sucumbenciais foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos patronos de cada uma das partes (autora e ré AMIL), ou seja, considerada a sucumbência recíproca, fixados os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos em igual proporção pelos litigantes (autora e AMIL), ou seja, cada patrono pode cobrar a metade desse valor referente à verba honorária (5% - cinco por cento).
Noutro giro, em relação à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no acórdão de apelação, não houve manifestação sobre os ônus de sucumbência.
No entanto, no que tange à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, o acórdão, ao dar provimento a apelação interposta pela referida ré, reverteu o dispositivo da sentença, reformando, sem fazer menção aos ônus de sucumbência.
Isso porque, a sentença, ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenou a demandada ao pagamento do montante referente aos honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Por sua vez, o acórdão de apelação, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela ré QUALICORP, julgou o pedido improcedente, não se pronunciando a respeito da inversão do ônus da sucumbência.
Nesse contexto, a inversão do ônus da sucumbência decorreu do provimento do recurso de apelação e aplicação do art. 85, caput, do CPC, de forma implícita.
Portanto, entendo cabível e escorreita a execução dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante o ônus sucumbenciais invertido de forma implícita.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR.
PROVIMENTO DE RECURSO.
INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129 .830/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2.
No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União.
Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 2020/0126485-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) Ante o exposto, afastado o alegado excesso executivo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Intime-se a exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, devendo requerer, de forma objetiva e fundamentada, as medidas adequadas para viabilizar a satisfação do débito perseguido.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos planilha atualizada do crédito vindicado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de YAMARA BEATRIZ DINIZ COSTA BRAZ em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:51
Outras decisões
-
31/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2025 17:44
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 19:48
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:17
Outras decisões
-
29/11/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
26/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 06:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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