TJDFT - 0705349-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:49
Deferido o pedido de RICARDO DE ARAUJO DINIZ - CPF: *64.***.*54-15 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:59
Indeferido o pedido de RICARDO DE ARAUJO DINIZ - CPF: *64.***.*54-15 (REQUERENTE)
-
07/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTIM DA CONCEICAO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCYS ARAGAO MELO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTIM DA CONCEICAO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCYS ARAGAO MELO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO DINIZ em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705349-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE ARAUJO DINIZ REQUERIDO: FRANCYS ARAGAO MELO, MARTIM DA CONCEICAO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por RICARDO DE ARAÚJO DINIZ em face de FRANCYS ARAGÃO MELO e MARTIM DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, na qual pleiteia indenização por danos materiais de R$ 1.300,00 (ID. 190066216).
Os réus formularam pedido contraposto (ID. 197802691), requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes.
O autor afirma que houve culpa do réu Martim pelo abalroamento dos carros.
Sustenta que, no dia dos fatos, o condutor do veículo era o Senhor Filipe Martins dos Reis, que estava dirigindo na Primeira avenida da SHCSW 305 Sudoeste quando foi surpreendido com a colisão causada pelo condutor do veículo Chevrolet Onix, Placa PBO0650, Senhor Martim da Conceição Araújo, ao desobedecer às sinalizações de trânsito de parada obrigatória e avançar sobre o veículo do requerente.
Por sua vez, o réu alega que estava entrando na pista e viu que tinha total condição de entrar na faixa da direita, pois o veículo que vinha indicou por meio da seta que entraria à direita (para a pista de onde o Requerido estava saindo).
Entretanto, o condutor do veículo FIAT Palio que vinha logo atrás passou para a faixa da esquerda e ultrapassou, em alta velocidade, tanto o veículo que entrou à direita quanto o requerido e logo em seguida o fechou, pois decidiu retornar para a faixa da direita, causando o acidente.
Em decorrência do conflito de versões, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhido o depoimento dos informantes Leandro Pereira de Lima e Filipe Martins dos Reis.
O Sr.
Filipe disse que estava dirigindo o veículo do autor (Fiat Palio) no momento da colisão.
Estava indo para o escritório e descendo a avenida principal do Sudoeste na faixa da direita, na velocidade permitida (60 km/h).
Na quadra 305, há uma pequena avenida para a entrada e saída de veículo de um condomínio.
O senhor Martim, ora réu, estava saindo dessa pequena avenida e não respeitou a placa de “pare”, colidindo na lateral traseira do veículo do autor.
Estava trafegando na faixa da direita, pois já conhece aquela via.
Não alternou a faixa durante a condução.
Não viu o réu sinalizando para ingressar na via.
Não tinha como “fechar” o réu, pois ele estava saindo de uma via que tinha a placa “pare”.
No momento da colisão, não tinha como estar acima da velocidade permitida – estava em horário de pico (entre 16h20m e 16h40m) e, logo antes do local da colisão, há uma faixa de pedestre.
Não se recorda se havia outro veículo na mesma faixa.
Pararam os veículos um pouco à frente do local da colisão para verem os danos causados.
Já o Sr.
Leandro relatou que estava no veículo como passageiro no momento da colisão – banco dianteiro.
Estavam descendo a avenida principal do Sudoeste.
O senhor Martim estava saindo da quadra 305, local onde tem uma sinalização horizontal no chão e uma placa indicando “pare” e o condutor do veículo do autor estava na avenida e na faixa da direita descendo.
O condutor do veículo (Filipe) não estava em alta velocidade.
O réu acertou a lateral do carro.
Desde o balão, o Filipe estava trafegando à direita.
O Filipe não dirigiu com imprudência.
Pelas provas orais produzidas, verifica-se que foi confirmada a dinâmica do acidente relatada pelo autor.
Não há provas colacionadas pelos réus demonstrando que o condutor do veículo Fiat Palio estava dirigindo de forma imprudente, seja em alta velocidade, seja fazendo ultrapassagens arriscadas (art. 373, inciso II, do CPC).
Pelas imagens colacionadas aos autos, constata-se que o réu estava saindo de uma via de parada obrigatória.
Ou seja, deveria observar o dever de cuidado previsto nos arts. 34 e 35 do CTB: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Ademais, o veículo do autor foi colidido na lateral traseira, conforme imagens e vídeos de IDs. 190066224 a 190066229.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
I - Diante da colisão na traseira do veículo, presume-se a culpa daquele que segue atrás, somente sendo elidida por prova robusta em sentido contrário, não produzida nos autos.
Art. 29, inc.
II, do CTB e art. 373, inc.
II, do CPC.
II - Apelação desprovida (TJ-DF 07401247720218070001 1668263, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
CULPA DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA.
I.
Age com culpa o condutor que provoca colisão com outro veículo ao adentrar a via ou mudar de pista sem as cautelas necessárias, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro II.
De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07329652020208070001 1602199, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Demonstrada a culpa do réu pelo acidente, este será responsabilizado pelos danos materiais pleiteados pelo autor (arts. 186 e 927, CC).
Por outro lado, é incabível o acolhimento do pedido contraposto formulado pelos demandados, pelo mesmo fundamento.
O requerente colacionou três orçamentos.
Dessa forma, acolho o de menor valor, no montante de R$ 1.300,00 (ID. 190066221 – fl. 03).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (05/03/2024), por se tratar de ato ilícito extracontratual (súmulas n. 43 e 54, ambas do STJ).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
27/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
28/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/08/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705349-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE ARAUJO DINIZ REQUERIDO: FRANCYS ARAGAO MELO, MARTIM DA CONCEICAO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 21/08/2024 às 16:00 a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas no ID nº.201625225 e 201693642 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados no ID nº. 199932223.
Foi Indeferido o pedido de depoimento pessoal de Martim da Conceição Araújo, formulado pela parte ré, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 385, não permite que a parte requeira a colheita de seu próprio depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJmODc1NWUtODgwMC00ZGUwLWI5ZTktNWU0NWYxOTJmMDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 14:37:56. -
23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Outras decisões
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:45
Outras decisões
-
15/03/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2016 17:54