TJDFT - 0728180-72.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
26/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 30/11/2025
-
26/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES NEVES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES NEVES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:21
Deferido o pedido de ROBSON RODRIGUES NEVES - CPF: *66.***.*33-45 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728180-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada, defiro ao devedor os benefícios da gratuidade.
Entretanto não se vislumbram os requisitos da antecipação de tutela pleiteada, no que a indefiro.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT, a penhora de salário passou a ser possível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 Assim, intime-se o credor para manifestação em até 5 dias.
Em anexo, espelhos SISBAJUD.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:52
Deferido o pedido de ROBSON RODRIGUES NEVES - CPF: *66.***.*33-45 (EXECUTADO).
-
17/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES NEVES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:08
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 09:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:45
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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