TJDFT - 0709729-15.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO EXECUTADO: EMANOEL GAICHI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 238499638.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 238499638, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:29
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 12:58
Expedição de Edital.
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19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO EXECUTADO: EMANOEL GAICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de entregar coisa e pagar quantia certa.
O executado foi intimado para cumprir as obrigações de: a) devolver o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472 à parte autora e b) efetuar o pagamento de todos os débitos de IPVA, licenciamento anual, seguro obrigatório do veículo de placa JKI-2379, cujo fato gerador ocorreu após 06/09/2018, bem como todas as multas referentes às infrações de trânsito vinculadas ao veículo de placa JKI-2379, ocorridas após 06/09/2018 e que tenham sido atribuídas ao autor pela autarquia de trânsito.
Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecida multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao total de 20.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
Na decisão de ID 203524935, ressaltou-se que “eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.” Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o exequente, no ID 218907480, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a aplicação da multa arbitrada no valor limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de requerimento formulado pelo credor e trata-se de medida excepcional, admitida nos casos da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a prestação de tutela específica deve ser preservada, a fim de que a possibilidade de conversão em perdas e danos não seja tratada como uma mera faculdade conferida ao credor.
In casu, verifico que a parte ré, intimada por edital, não cumpriu a ordem exarada.
Considerando que o executado está em local incerto e não sabido, assim como o veículo a ser restituído ao credor, DEFIRO o pedido de ID. 218907480 e, por consequência, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), conforme tabela FIPE do veículo a ser restituído acostada no ID 218907482, nos termos dos artigos 499, 816 c/c 771, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes anteriormente fixadas na decisão de ID. 203524935 (R$ 20.000,00) não foram absorvidas pelo valor acima mencionado.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, ambos do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC,venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:56
Outras decisões
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27/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Edital em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709729-15.2020.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO (CPF: *15.***.*51-10); ; Executado - EMANOEL GAICHI (CPF: *19.***.*53-61); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: EMANOEL GAICHI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação , no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2024 17:35:52.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
24/07/2024 17:39
Expedição de Edital.
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18/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer e entregar coisa.
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 201563667, qual seja, R$ 9.608,95.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora na fase de conhecimento.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já estabelecida multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao total de 20.000,00, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo para cumprimento voluntário.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á automaticamente no dia seguinte ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos dos artigos 536, § 4º, e 525, ambos do CPC.
Ressalte-se que, não satisfeita a obrigação no prazo legal, este juízo poderá promover medidas visando a satisfação da obrigação, previstas no artigo 536, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC – inclusive eventual majoração de multa ora fixada.
Observe-se, ainda, que eventual conversão da obrigação em perdas e danos não ilide a parte do pagamento das astreintes ora fixadas para cumprimento da obrigação originalmente exigida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:53
Outras decisões
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10/07/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em desfavor de EMANOEL GAICHI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 70892437) que, na data 06/09/2018, firmou contrato com a parte requerida, tendo como objeto a venda do ágio do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472.
Relata que restou acordado que o requerido pagaria ao requerente o valor de R$ 9.000,00 pela compra do ágio, sendo pago esse valor por meio da entrega ao requerente do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa: EPI1309, Chassi: 9BD15802AB6497031, Renavam: *02.***.*93-05, e ficou acertado que o requerido assumiria as 40 parcelas do financiamento, no valor de R$ 876,98 restantes do veículo objeto da venda do ágio.
No entanto, narra que, até o momento do ajuizamento da ação, a parte requerida não fez o pagamento de nenhuma das parcelas, e com isso o requerente vem recebendo várias cobranças da instituição financeira, além de receber diversas infrações de trânsito.
Aduz que, desde o vencimento da primeira parcela, não conseguiu mais entrar em contato com a parte requerida e que, dessa forma, não tem outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a restrição do veículo, via RENAJUD para que se impeça a transferência e circulação do veículo; (ii) no mérito, a confirmação da liminar e a consequente decretação da resolução do contrato firmado entre as partes; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das infrações de trânsito que forem lanças desde a data da entrega do veículo pelo requerente (06/09/2018) até apreensão do veículo, bem como o valor referente ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório; (iv) a determinação do perdimento do valor pago pelo requerido, conforme parágrafo 2º da clausula 2ª do termo de responsabilidade e compromisso sobre venda de “veículo”; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 70893252) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 151365062), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 159528355), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 179219346).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 181156522), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Com efeito, os fatos narrados pela parte autora foram documentalmente comprovados nos autos, por meio da procuração de outorga de poderes de ID. 70893250 e do instrumento particular de ID. 70892438, os quais possuem como objeto a venda do ágio do veículo individualizado na inicial, esse último documento, inclusive, com a cláusula de que a parte requerida assumiria o restante do financiamento do automóvel (parágrafo primeira da cláusula segunda), obrigação que restou inadimplente, conforme o documento de ID. 70892440, em que se constata que a parte requerida sequer pagou a primeira parcela após a entrega do veículo.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição das partes ao status quo ante, impondo à parte requerida o dever de devolver o veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472 à parte autora.
Lado outro, pontua-se que, uma vez que a resolução do contrato decorreu por culpa exclusiva da parte requerida, não há que se falar em restituição do valor recebido pelo autor à parte requerida, haja vista a existência de cláusula contratual (parágrafo segundo da cláusula segunda) que prevê o não ressarcimento por parte do autor caso o requerido atrase até três parcelas do financiamento do automóvel em questão, como no caso dos autos.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (ID. 70892438), por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a promover a devolução do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa: JKI2379, Chassi: 9BWDB05U2DT218572, Renavam: 004982622472 à parte autora; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todos os débitos de IPVA, licenciamento anual, seguro obrigatório do veículo de placa JKI-2379, cujo fato gerador ocorreu após 06/09/2018, bem como todas as multas referentes às infrações de trânsito vinculadas ao veículo de placa JKI-2379, ocorridas após 06/09/2018 e que tenham sido atribuídas ao autor pela autarquia de trânsito.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença seguirá o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC sendo que, conforme faculdade prevista neste último dispositivo, eventual multa será fixada quando for recebida a inicial de eventual cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:16
Outras decisões
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:11
Outras decisões
-
19/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 18/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709729-15.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO REU: EMANOEL GAICHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os autos não foram remetidos à Curadoria Especial, diante da revelia da parte ré após decurso do prazo de edital.
Assim, remetam-se os autos à Curadoria Especial para apresentar defesa do requerido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:52
Outras decisões
-
12/07/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EMANOEL GAICHI em 09/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:26
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 00:52
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/03/2023 17:04
Deferido o pedido de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO - CPF: *15.***.*51-10 (AUTOR).
-
24/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:16
Deferido em parte o pedido de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO - CPF: *15.***.*51-10 (AUTOR)
-
23/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:49
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
03/10/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 21:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2021 21:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2021 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 23:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 08:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2021 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:14
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 20:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:29
Juntada de ata
-
08/02/2021 23:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/11/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 09:23
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 15:20 CEJUSC-SAM.
-
17/11/2020 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2020 16:00 CEJUSC-SAM.
-
12/11/2020 20:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/11/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2020 17:02
Juntada de ata
-
05/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LIMA FILHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
03/09/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 18:29
Audiência Conciliação designada - 05/11/2020 16:00
-
02/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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