TJDFT - 0722821-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:36
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS - CPF: *95.***.*25-87 (EXEQUENTE), HAMILTON JOSE MARTINS - CPF: *52.***.*78-49 (EXEQUENTE), LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS - CPF: *73.***.*47-45 (EXEQUENTE), THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS - CPF: 076.680
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, forçoso reconhecer que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, razão pela qual não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se os exequentes que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:25
Deferido o pedido de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS - CPF: *95.***.*25-87 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2024 11:06
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS - CPF: *73.***.*47-45 (EXEQUENTE), ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS - CPF: *95.***.*25-87 (EXEQUENTE), HAMILTON JOSE MARTINS - CPF: *52.***.*78-49 (EXEQUENTE), THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS - CPF: 076.680
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Decisão de ID n.° 203563705 precluiu em 22/7/2024.
Ato contínuo, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na adjudicação dos bens (devendo ser cientificadas de que esta será feita na unidade da federação em que houve a penhora: Rio de Janeiro/RJ, sendo incumbência da credora, com recursos próprios, proceder à retirada dos bens em um dos depósitos públicos do aludido estado); ou se pretende que o objeto seja levado à hasta pública, sem a necessidade de seu comparecimento ao local, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito. -
23/07/2024 13:32
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS - CPF: *95.***.*25-87 (EXEQUENTE), HAMILTON JOSE MARTINS - CPF: *52.***.*78-49 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS - CPF: 073.978.471
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela empresa executada (ID 201327470), em face da constrição de 16 (dezesseis) monitores da marca Dell, no valor individual de R$700,00 (setecentos reais), além e 1 (uma) cadeira modelo diretor, no valor de R$1.242,00 (um mil e duzentos reais), na quantia total de R$12.442,00 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois reais), conforme carta precatória de ID 203313501.
Alega a devedora, em síntese, que os bens seriam indispensáveis ao desempenho das suas atividades comerciais, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do CPC/2015.
Pugna, ao final, pela aplicação do efeito suspensivo, assim como pela declaração de nulidade da penhora realizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo, sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados (16 monitores e 1 cadeira), seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, especialmente, quando não demonstrou que os itens constritos seriam os únicos disponíveis, de modo a afetar o desempenho de suas atividades.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO inalterada a penhora de ID 203313501.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes credoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem interesse na adjudicação dos bens (devendo ser cientificada de que esta será feita na unidade da federação em que houve a penhora: Rio de Janeiro/RJ, sendo incumbência da credora, com recursos próprios, proceder à retirada dos bens em um dos depósitos públicos do aludido estado); ou se pretende que o objeto seja levado à hasta pública, sem a necessidade de seu comparecimento ao local, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito. -
10/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:18
Expedição de Carta.
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02/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 05/03/2024.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte executada, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 171624007, qual seja: “emitir, em favor dos autores, vouchers de passagens aéreas (ida e volta de Brasília/DF a Porto Seguro/BA) e hospedagem (05 diárias em hotel all inclusive), dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir das três datas que já foram indicadas pelos demandantes, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia de R$10.164,00 (dez mil cento e sessenta e quatro reais), de modo a garantir o resultado prático equivalente da oferta veiculada”, conforme noticiado pela parte credora (ID 185685052).
Ademais, regularmente intimada acerca da aludida obrigação, bem como do prazo para cumprimento da ordem (ID 175760740), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 184536401.
Desse modo, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$10.164,00 (dez mil cento e sessenta e quatro reais), conforme consignado na sentença de ID 171624007.
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa, considerando o valor ora fixado.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito na constrição, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia depositada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. -
06/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:11
em cooperação judiciária
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05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS - CPF: *95.***.*25-87 (EXEQUENTE) em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 23/01/2024, o prazo para a parte devedora cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 171624007, conforme intimação pessoal de ID 174080486, devidamente cumprida nos termos do AR de ID 175760740.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se os exequentes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se a referida obrigação foi cumprida, requerendo o que de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. -
24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:19
Deferido o pedido de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS - CPF: *95.***.*25-87 (AUTOR).
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29/09/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram, da agência ré, pacote turístico (passagens aéreas e hospedagem em hotel All Inclusive), para 04 (quatro) pessoas da mesma família, com saída de Brasília/DF e destino a Porto Seguro/BA (pedido 8784767), pelo valor total de R$3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais) e validade entre 01/03/2023 e 30/11/2023.
Noticiam que adquiriram o pacote FLEXÍVEL, que possui as particularidades de receber do cliente a indicação de 03 (três) datas distintas, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre elas, mas dentro do período de validade do pacote, e com antecedência mínima de 60 dias da primeira data indicada.
Dizem que a agência ré teria o prazo de 45 dias para emitir a passagens para uma das datas escolhidas pelo consumidor, podendo, na impossibilidade, enviar sugestões de outras datas próximas, com antecedência de 45 dias da primeira data sugerida.
Relatam que preencheram todos os requisitos do pacote à época da contratação, enviando o formulário com as três datas antes do prazo limite que seriam: 11/08/2023, 18/08/2023 e 25/08/2023, concretizando a reserva.
Dizem que, em consonância com as regras, a ré deveria confirmar a reserva até 45 dias antes da primeira data indicada (11/08/2023), que seria até o dia 28/06/2023.
Reconhecem, ainda, a possibilidade de a ré sugerir novas datas, mas que tal circunstância deveria ter se dado com a mesma antecedência de 45 dias, o que não ocorreu.
Aduzem que a ré descumpriu os termos acordado, vindo a propor: a restituição do valor pago, via créditos na própria empresa; ou a renovação unilateral do prazo dela para cumprir o contrato no próximo ano: 2024, o que não foi aceito pelos consumidores.
Asseveram que formalizaram várias reclamações perante os sítios “Reclame Aqui” e “Consumidor.Gov” (protocolos 167217989 e 2023.06/*00.***.*84-55), mas não obtiveram êxito, em ter os pedidos atendidos.
Sustentam que conquanto se trate de modelo de negócio com DATAS FLEXÍVEIS, inexiste o direito de o prestador de serviço de adiar, indefinidamente, a entrega do serviço, que deve ser feita dentro dos parâmetros contratualmente estabelecidos para a venda, ou seja, dentro de uma das 3 datas sugeridas - ou em datas próximas.
Aduzem que a requerida, de igual modo, não tem honrado com o pagamento de vários hotéis pelo país, o quais têm noticiado atraso de ao menos três meses no pagamento e, assim, não estão aceitando mais clientes da ré, inclusive aqueles com reservas já feitas.
Noticiam, por fim, que a empresa tem demostrado absoluta falta de respeito com aos consumidores, inclusive, recentemente, o então CEO da companhia (João Ricardo Mendes), publicou um vídeo debochando das reclamações dos clientes.
Defendem, assim, a existência de notória falha na prestação de serviços da ré, pela demora injustificada no agendamento da viagem contratada, impondo aos consumidores desvantagem exagerada, ao protelar, indefinidamente, o cumprimento do contrato e frustrando a legítima expectativa dos consumidores.
Requerem, ao final: a) seja obrigada a ré a cumprir o contrato firmado, emitindo os vouchers de passagens aéreas de Brasília/DF a Porto Seguro/BA e hospedagem de 5 (cinco) diárias em hotel all inclusive, dentro das três datas indicadas pelos consumidores; b) alternativamente, requerem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor suficiente para alcançar o resultado prático equivalente: empreender a viagem nos moldes contratados; c) uma indenização por danos morais em valor que admita as peculiaridades do caso, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, totalizando R$40.000,00 (quarenta mil reais) para os quatro autores.
Em sua defesa (ID 171248505), a demandada suscita a falta do interesse processual de agir da autora, aduzindo que estaria dentro do prazo de validade para cumprimento do contrato de venda de pacote turístico, prorrogado até 30/11/2024.
No mérito, diz que não garantiu que a viagem seria empreendida nas datas indicadas, posto que o agendamento da viagem seria condicionado à disponibilidade promocional das datas indicadas pelo consumidor, tratando-se de meras sugestões.
Aduz, assim, que em face da indisponibilidade de tarifário promocional nas datas indicadas, prorrogou, de boa-fé, a validade do pacote até 30/11/2024.
Refuta a ocorrência de danos morais à espécie.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Urge, inicialmente, afastar a carência de ação por falta de interesse processual de agir dos autores, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à alegação deles, de que o pacote de turismo adquirido da ré não foi cumprido nos moldes avençados.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, no caso dos autos, restou incontroverso que os autores adquiriram da agência ré pacote de viagem para 04 (quatro) pessoas (pedido 8784767), pelo valor total de R$3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais), que continha passagens aéreas ida e volta de Brasília/DF a Porto Seguro/AB e 05 (cinco) diárias em Hotel All Inclusive, conforme mostram os documentos de ID 166305626.
Depreende-se dos documentos colacionados aos autos, que os autores deveriam sugerir 03 (três) datas alternativas, com diferença de 04 (quatro) dias entre cada uma delas e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias entre as datas, mediante o preenchimento de formulário, que seria encaminhado à ré.
Tal requisito, portanto, foi atendido pelos autores, ao indicarem as datas: 11/08/2023, 18/08/2023 e 25/08/2023, concretizando a reserva.
Na ocasião, os demandantes teriam recebido da agência ré, no dia 24/04/2023, o protocolo de início do processo de reservas (ID 166305625).
Por outro lado, a empresa requerida, em descumprimento do contrato firmado, encaminhou aos autores o e-mail de ID 166305631, no qual cancelou, unilateralmente, a reserva anterior, sob a alegação de indisponibilidade de datas no valor promocional, pleiteando a remarcação de novas datas, a serem cumpridas no ano seguinte: 2024.
Tal conduta, no entanto, denota, prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar o fornecedor de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação originariamente avençada, limitando-se a protelar o cumprimento do contrato.
No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, impõe consignar que a contratação se deu na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação.
No caso dos autos, entretanto, a parte ré não disponibilizou aos requerentes o pacote turístico contratado, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita aos autores, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, os demandantes realizaram o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Entretanto, já tendo decorrido as três datas indicada pelos autores (11/08/2023, 18/08/2023 e 25/08/2023), mas ainda estando dentro do prazo de validade do contrato originário (01/03/2023 a 30/11/2023), como se depreende do ID 166305626, de rigor a determinação de que a empresa ré cumpra o contrato nos moldes originariamente estabelecidos.
Logo, deverão os autores indicarem 03 (três) datas distintas, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre elas, e com antecedência mínima de 60 dias da primeira data indicada, para que a agência ré, no prazo de 45 dias, emita os vouchers de passagens aéreas e hospedagem para os quatro autores empreenderem a viagem, em uma das datas escolhidas por eles, sob pena conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em valor equivalente ao triplo do valor do contrato não cumprido.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre aos autores, uma vez que o ato de ter diligenciado, junto à parte ré, a fim de obter a marcação de sua viagem, não tem o condão de aviltar os direitos de personalidade dos demandantes, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas por eles (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de lhes afetar a tranquilidade e paz de espírito.
A corroborar a inexistência de danos imateriais em caso análogo, confira-se o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida "a cumprir a seguinte obrigação de fazer: A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis." Foi julgado improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. 2.
Na origem, os autores, ora recorrentes, noticiaram ter adquirido, em 9/04/2020, pacote de viagens internacional, com datas flexíveis, para uso durante o ano de 2021.
Explicaram que em razão da pandemia de COVID 19, não foi possível a realização da viagem nas datas pretendidas, tendo sido prorrogado o prazo de validade do pacote até o ano de 2022.
Noticiaram que escolhidas as datas para realização da viagem no ano de 2022, a requerida deixou de efetuar a confirmação no prazo determinado.
Alegaram que, ao entrarem em contado com a requerida, foram informados que não seria possível a realização da viagem no ano de 2022, oportunidade em que foi sugerida nova prorrogação do pacote para 2023, o que foi aceito pelos requerentes.
Informaram que, sugeridas datas para realização da viagem no primeiro semestre de 2023, mais uma vez a agência de viagens informou que não seria possível a marcação dos bilhetes e hotel nas datas escolhidas, o que somente poderia ser realizado no segundo semestre.
Requereu, ao final, a condenação da requerida à emissão dos bilhetes aéreos e reservas de hotel, bem como em indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 48679421 e 48679422).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 48679429). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. 5.
Em suas razões recursais, os requerentes enfatizaram que desde que adquiriram pacote de viagem, com datas flexíveis, no ano de 2020, para utilização no ano de 2021, já foram realizadas 3 (três) tentativas de marcação de datas, sendo que a empresa requerida não cumpriu com o pacote contratado.
Afirmaram terem envidado esforços para realização da viagem, alegando terem despendido enorme tempo produtivo na tentativa de resolução do problema de forma administrativa, sem sucesso.
Aduziram que sempre cumpriram com os prazos estipulados, ao contrário da recorrida.
Acrescentaram que enfrentaram enorme fila de espera virtual para atendimento, agendaram férias, licença prêmio, sem lograr conseguir a marcação da viagem.
Sustentaram que a atitude da recorrida causou incerteza, angústia e prejuízos emocionais.
Requereram a reforma da sentença, a fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor pleiteado na inicial. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que as partes autoras tenham sofrido algum dano extrapatrimonial, diverso do aborrecimento natural com a situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à agência requerida a: EMISSÃO em favor dos autores, dos vouchers de passagens aéreas (ida e volta de Brasília/DF a Porto Seguro/BA) e hospedagem (05 diárias em hotel all inclusive), dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de uma das três datas que deverão ser indicadas pelos autores, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre elas, e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da indicação pelos consumidores, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor equivalente ao triplo da contratação originária (R$3.388,00), que perfaz a quantia de R$10.164,00 (dez mil cento e sessenta e quatro reais), de modo a garantir o resultado prático equivalente da oferta veiculada.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE MARTINS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722821-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE PAULA MARTINS, ELIANA DE PAULA PEREIRA MARTINS, HAMILTON JOSE MARTINS, THAIS CAROLINA DE PAULA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, cadastre-se a advogada das segunda, terceira e quarta partes autoras, em conformidade com a Procuração de ID 166305611.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intimem-se os demandantes.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
25/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
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