TJDFT - 0701757-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0722076-42.2023.8.07.0020 que indeferiu a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito.
Os agravantes alegam que a agravada continua comercializando seus produtos, sendo possível a constrição judicial dos valores recebíveis no cartão.
Afirmam, ainda, que inexistem outros bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61797754).
Sem contrarrazões. 3.
No caso, ante a ausência de outros bens penhoráveis, cabível a penhora de percentual de faturamento de empresa, consoante autorização legal constante no artigo 866 do CPC, devendo o juízo a quo fixar o percentual.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a penhora de recebíveis oriundos de vendas por meio de cartão de crédito ou débito.
Nesse sentido: Acórdão 1787686, 07026117120188070004, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023 e Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. 4.
Registre-se que tal constrição judicial não exige complexidade para concretização, bastando simples expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito a fim de que realizem o bloqueio de percentual do faturamento da empresa executada, decorrente de operações com cartão de crédito e de débito, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo, até a satisfação da obrigação. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, modificando-se a decisão impugnada para autorizar a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, conforme percentual a ser estabelecido pelo juízo de origem.
Sem condenação em honorários. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:15
Conhecido o recurso de JULIANA BRAUNA PEREIRA - CPF: *57.***.*87-99 (AGRAVANTE) e MATHEUS ROBLEDO LEITE - CPF: *55.***.*95-59 (AGRAVANTE) e provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701757-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA BRAUNA PEREIRA, MATHEUS ROBLEDO LEITE AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
24/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/07/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707317-39.2024.8.07.0020
Jullio Cesar da Costa Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:13
Processo nº 0707116-80.2024.8.07.0009
Sebastiao Caetano
Sebastiao Caetano
Advogado: Raylson Verissimo de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 17:00
Processo nº 0707116-80.2024.8.07.0009
Sebastiao Caetano
D H de Pontes Lima e Cia LTDA
Advogado: Raylson Verissimo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:08
Processo nº 0058285-86.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Condominio Residencial Novo Horizonte
Advogado: Thiago Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 22:14
Processo nº 0762336-42.2024.8.07.0016
Alexandre Aparecido Araujo Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruna Stevia Ribeiro Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:58