TJDFT - 0715924-53.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:23
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VALENTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VALENTE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:56
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS VALENTE - CPF: *18.***.*78-15 (RECORRENTE) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715924-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, JOSE DOS SANTOS VALENTE RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS VALENTE DESPACHO Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias úteis, conforme requerido.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
29/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715924-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, JOSE DOS SANTOS VALENTE RECORRIDO: JOSE DOS SANTOS VALENTE DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
No caso, o autor opôs embargos de declaração e apresentou recurso inominado, qualificando-se como beneficiário da assistência judiciária.
Todavia, nota-se que o extrato previdenciário (ID. 61847149 – Pag 11) está desatualizado tendo em vista que foi emitido em 03/08/2021.
Ademais, o autor declara que está desempregado, mas não apresentou cópia da CTPS para confirmação.
Esclareça-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, além de cópia da CTPS, tais como extrato bancário ou a última declaração de imposto de renda; ou, ainda, para efetuar o pagamento das custas e preparo, bem como comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso por deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência (CPC, Art. 998).
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
24/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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