TJDFT - 0715924-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VALENTE em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715924-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS VALENTE EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A sentença de ID nº 199096643 condenou a demandada em obrigação de fazer, qual seja, "declarar a inexistência do débito descrito sob n° 527101 corresponde à quantia de R$5.504,76", e apurar o faturamento pela média da leitura do período anterior àquela debatida.
A referida sentença foi mantida em nível recursal, tendo restado a demandada condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Seguiu-se comprovante de depósito no ID nº 213722500, referente aos honorários de sucumbência.
O demandante solicitou o início da fase executiva no ID nº 213843970, oportunidade em que carreou aos autos demonstrativo de cálculos do valor que entendia como sendo o equivalente ao seu prejuízo, decorrente da cobrança indevida.
A executada manifestou-se no ID nº 214203455, expressando o valor que entendia devido como sendo equivalente à cobrança indevida, objeto da celeuma.
Seguiu-se comprovante de depósito judicial da quantia, no ID nº 214219786.
Intimado o credor, seguiu-se a manifestação de ID nº 214424920, na qual manifesta concordância com os valores depositados.
Entretanto, de forma contraditória, na mesma oportunidade requereu fosse a ré intimada a promover a exclusão da cobrança.
Ambos os valores depositados nos autos foram levantados, pelo autor e seu patrono, e o feito extinto pelo cumprimento da obrigação, conforme ID nº 217259530.
Há claro equívoco nos autos, o que deve ser esclarecido nessa oportunidade.
A sentença exequenda não condenou a parte demandada a pagar qualquer quantia.
Em sede de recurso inominado, foram fixados honorários de sucumbência, tão somente.
Ao iniciar a fase executiva, o próprio demandante apresentou o valor que correspondia ao seu prejuízo, tendo a executada promovido o depósito do valor.
Instado a dizer se o valor satisfazia a obrigação, o exequente concordou com a quantia, solicitando o seu levantamento.
Ora, se à obrigação de fazer foi atribuído valor patrimonial, em autêntica conversão em perdas e danos, tendo o credor manifestado expressamente concordância com o valor pago, a exigência suplementar de cumprimento da obrigação originária gera evidente enriquecimento ilícito.
Não pode o exequente pretender ser ressarcido de quantia que não pagou, e ainda obter a declaração de inexistência do débito.
Dessa forma, é devida a extinção do feito pelo pagamento, como feito nos autos.
A princípio, o único equívoco da sentença de ID nº 217259530 foi não ter realizado esta análise, explicitando que a quitação do exequente ensejaria a impossibilidade de perseguição da obrigação originária.
Nessa linha, torno sem efeito a certificação do trânsito em julgado feita na própria sentença, reabrindo, nesse átimo, o prazo recursal a respeito do citado ato.
Ressalto, outrossim, que caso o demandante opte pela perseguição da obrigação original, em caso de cassação da sentença, deverá restituir os valores depositados em seu favor, uma vez que, como já apontado, obter a obrigação original e as perdas e danos equivalentes constituiria enriquecimento ilícito.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:43
Outras decisões
-
02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 00:25
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:02
Outras decisões
-
11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:31
Decretada a revelia
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18/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 00:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 19:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:59
Indeferido o pedido de JOSE DOS SANTOS VALENTE - CPF: *18.***.*78-15 (REQUERENTE)
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04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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