TJDFT - 0709481-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:30
Outras decisões
-
13/09/2025 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709481-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUTO POSTO CHAVES LTDA DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:35
Outras decisões
-
22/08/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2025 22:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAVES LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 18:11
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:24
Outras decisões
-
19/11/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:01
Outras decisões
-
15/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:04
Outras decisões
-
03/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:11
Outras decisões
-
16/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:07
Outras decisões
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:59
Outras decisões
-
21/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:13
Outras decisões
-
29/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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