TJDFT - 0716224-77.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de agravo
-
28/01/2025 19:03
Juntada de Petição de agravo
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA & AGEL - ADVOGADOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/11/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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19/11/2024 14:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/11/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/11/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA & AGEL - ADVOGADOS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ESCALONAMENTO.
MAJORAÇÃO A INCIDIR NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA. 1.
Na hipótese em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser fixados na forma dos §§ 3º e 5º, do art. 85, do CPC.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o §8º (equidade) ou o §3º (escalonamento) do artigo 85, do CPC.
Nesse sentido o entendimento pacificado pelo colendo STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (Tema Repetitivo 1.076/STJ). 2.
Verificado erro material, retifica-se a parte dispositiva do v. acórdão para fazer constar que, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais fixados em sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), a incidir separadamente nos percentuais mínimos para cada faixa prevista no §3º, do art. 85, do CPC. 3.
Embargos de declaração do Distrito Federal conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração opostos pela associação de advogados acolhidos para reconhecer o erro material apontado. -
02/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA & AGEL - ADVOGADOS (EMBARGANTE) e provido
-
29/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
01/08/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0716224-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA & AGEL - ADVOGADOS, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SCHMIDT, VALOIS, MIRANDA, FERREIRA & AGEL - ADVOGADOS D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentarem manifestação aos embargos declaratórios de IDs 60961978 e 61548439 , ofertados por ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
15/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:36
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/04/2024 08:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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