TJDFT - 0725508-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EMILDO SOUZA DE ASSIS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725508-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILDO SOUZA DE ASSIS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS Decisão Vistos, etc.
Converto em diligência.
Trata-se de embargos à execução opostos por Emildo Souza de Assis, visando a extinção do feito executivo de origem (processo n.º 0752112-27.2023.8.07.0001) sob o argumento de ausência de título executivo extrajudicial válido, alegando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não conteria a assinatura de duas testemunhas.
Sustenta, ainda, que inexistiria débito, pois não teria havido êxito na ação trabalhista patrocinada pelo escritório embargado, bem como que parte das parcelas cobradas, vencidas antes de 2017, estariam prescritas.
Questiona a multa por desistência voluntária aplicada pelo exequente e, por fim, diz ser impenhorável a verba constrita em sua conta bancária nos autos principais.
Instado a tanto, o embargado apresentou defesa, aduzindo a validade do contrato firmado entre as partes, a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a ausência de comprovação do pagamento pelo embargante, ressaltando que a cobrança decorre da cláusula 7ª, alínea “b”, do contrato de honorários e da desistência do contratante pela continuidade do contrato.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos.
Decido.
De plano, observa-se que a questão atinente à impenhorabilidade de valores constritos na conta bancária do embargante foi deduzida e apreciada nos autos da execução principal, de modo que descabe qualquer novo pronunciamento do Juízo nesta oportunidade.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado.
Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que a parte beneficiada efetivamente não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado.
No caso, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica.
Lado outro, sem razão o embargante em relação à alegada ausência de título executivo por falta de duas testemunhas, pois, conforme já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça, “embora o título executivo não tenha a assinatura de testemunhas, a jurisprudência do STJ é clara ao dispensar a necessidade de assinatura de testemunhas em contratos de honorários advocatícios, desde que subscrito pelas partes envolvidas.” (Acórdão 1991311, 0747163-26.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025).
Quanto ao mais, observa-se que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, havendo a cobrança de parcelas atinentes à cláusula 7ª, alínea “b”, do contrato, e à multa por desistência voluntária do contratante em relação aos serviços prestados.
Para fins de resolução da controvérsia, é imperioso que as partes esclareçam o atual estágio processual do processo trabalhista que deu ensejo à contratação, bem como se houve alguma tratativa acerca do rompimento do vínculo entre as partes – supostamente promovido pelo embargante, anexando-se aos autos os documentos correspondentes.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos novos documentos, dê-se vista à parte adversa por 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para sentença.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:06
Outras decisões
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28/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EMILDO SOUZA DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/12/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 02:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725508-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILDO SOUZA DE ASSIS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/12/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 5/12/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:49
Outras decisões
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725508-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILDO SOUZA DE ASSIS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Consoante informado pelo eminente Relator, ID 209589964, não houve pedido de tutela recursal.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Para além disso, as matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada.
Nesse sentido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:08
Outras decisões
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725508-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILDO SOUZA DE ASSIS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS Certidão Nos termos da decisão de ID 205080437, fica a parte embargante intimada a indicar as provas que pretende produzir, dizendo claramente a finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de EMILDO SOUZA DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725508-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMILDO SOUZA DE ASSIS EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS Decisão 1.
Instada a complementar o valor para a garantia do juízo, a parte embargante asseverou que foram constritos no processo de execução R$ 22.430,41, que em muito suplanta o débito exequendo. 1.1.
Em consulta ao SISBAJUD, todavia, tem-se que no processo de execução (n.º 752112-27.2023.8.07.0001), foram bloqueados, tão somente, R$ 11.773,43 dos ativos financeiros do embargante/executado (R$ 352,45 no Banco Bradesco; R$ 507,05 no Nilco DTVM LTDA; R$ 256,95 no Mercado Pago IP LTDA; e R$ 10.656,98, no Itaú Unibanco S.A), valor inferior ao débito em execução (R$ 15.100,03). 2.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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