TJDFT - 0704912-16.2017.8.07.0007
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:04
Outras decisões
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02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704912-16.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA LTDA em desfavor de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), conforme qualificações constantes nos autos.
Comunicado pelo ilustre Juízo Universal a prolação de sentença que declarou a insolvência da devedora, conforme ID nº 204758416.
Deveras, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem a atuação do Juízo Falimentar, é caso de prosseguimento do pleito satisfativo naquele Juízo, reconhecendo-se a perda do interesse processual nesta demanda.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR INSOLVENTE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA. 1.
Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF em face do Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília. 1.1.
O Juízo suscitante, ao verificar que foi declarada a insolvência do executado nos autos de cumprimento de sentença, argumenta ser o único juízo competente para dar seguimento à ação.
Aduz que a Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a sua competência, que passa a abranger os feitos que tenham por objeto a insolvência civil.
Sustenta que, nos termos art. 62 do CPC, a competência em razão da matéria é absoluta. 1.2.
O exequente peticionou nos autos pleiteando a manutenção do feito sob julgamento da 7ª Vara Cível de Brasília.
Argumenta que em 2008 foi realizada a convocação de eventuais credores para habilitação, ocasião em que a exequente se quedou inerte.
Afirma que a penhora determinada pelo juízo suscitado é anterior à determinada pelo juízo suscitante. 2.
O art. 2º da Resolução nº 23/2010, do Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, ampliou a competência da Vara de Falências para processar e julgar os feitos que tenham por objeto insolvência civil. 2.1.
O executado foi declarado insolvente nos autos da ação de execução, de modo que o juízo suscitado não mais possui a competência para continuar processando a ação, devendo, assim, o feito tramitar perante o juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos moldes do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23/11/2010 do Tribunal Pleno desta Corte. 2.2.
Precedente: " (....) 2.
Uma vez declarada a insolvência civil da parte agravada, o juízo agravado não mais possui a competência para continuar processando a execução individual ajuizada anteriormente pela parte ora agravante, devendo, assim, o feito de origem tramitar perante o juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos moldes do que preceituam o artigo 762, §1º, do CPC/1973 c/c o artigo 1.052 da atual Lei Adjetiva Civil e o artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23/11/2010 do Tribunal Pleno desta Corte. (...)." (07005992820208070000, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 3.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (suscitante). (Acórdão nº 1649049, 07326381020228070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 23/1/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CIVIL DOS EXECUTADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. 1.
O juízo falimentar possui natureza universal, pois, em regra, é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 76). 2.
Decretada a insolvência dos executados, o juízo de origem deixa de ser o natural para a execução individual.
Nos termos dos arts. 751 e 762, § 1º do CPC/73 c/c 1.052 do CPC/2015, o juízo falimentar exerce força atrativa para a demanda. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1640120, 07302867920228070000, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 25/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CELERIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OI S/A.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA PRECLUSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
Decretada a falência, o juiz passa a exercer o Juízo falimentar para processar a julgar todas as ações de interesse da massa falida, estabelecendo o juízo universal e indivisível, nos termos da Lei n. 11.101/05. [...] 7.
Recurso de agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.”(Acórdão nº 1086449, 07154195720178070000, Relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Publicado no DJe 12/04/2018) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual, cabendo ao credor exercer a defesa de seus interesses mediante habilitação no procedimento de insolvência.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:32
em cooperação judiciária
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19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:01
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 21:11
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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06/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
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26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
26/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 16:08
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/10/2021 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) em 19/10/2021.
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/09/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2021 21:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 04/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
05/07/2021 19:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
22/03/2021 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 02:50
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:04
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 04:29
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
03/05/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 23:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 18:46
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2019 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 12:47
Recebidos os autos
-
05/04/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 23:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 04:27
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 03:12
Publicado Decisão em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2019 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2019 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) em 14/02/2019.
-
21/02/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 11:01
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 30/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 03:11
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 03:28
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 13:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2018 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
03/12/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:57
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 19/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 03:36
Publicado Certidão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 21:48
Recebidos os autos
-
09/09/2018 21:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2018 18:19
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2018 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (AUTOR) e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RÉU) em 24/08/2018.
-
25/08/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 05:05
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 24/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 13:50
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 15:04
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/05/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 02:34
Publicado Certidão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 04:34
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA LTDA em 20/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2018 03:38
Publicado Sentença em 27/03/2018.
-
27/03/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 15:18
Recebidos os autos
-
22/03/2018 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2018 15:20
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (RÉU) em 02/03/2018.
-
06/03/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 07:28
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 05/03/2018 23:59:59.
-
03/03/2018 04:23
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 02/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 03:13
Publicado Despacho em 23/02/2018.
-
23/02/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2018 03:13
Publicado Sentença em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:30
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/11/2017 15:00
Conclusos para julgamento para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2017 14:18
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 12:41
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 02:09
Publicado Certidão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 02:56
Publicado Decisão em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2017 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2017 15:09
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2017 15:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2017 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2017.
-
22/08/2017 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2017 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2017 12:19
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2017 13:33
Recebidos os autos
-
23/06/2017 13:33
Declarada incompetência
-
22/06/2017 15:47
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2017 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2017 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2017 03:11
Publicado Decisão em 01/06/2017.
-
31/05/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2017 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2017 17:29
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/05/2017 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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