TJDFT - 0729122-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729122-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA REU: NEWTON NICOLAS DE SOUZA GOMES CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
26/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:58
Determinada a citação de NEWTON NICOLAS DE SOUZA GOMES - CPF: *55.***.*50-00 (REU)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 04:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729122-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA REU: NEWTON NICOLAS DE SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: VB2 PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em desfavor de REU: NEWTON NICOLAS DE SOUZA GOMES , ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada região administrativa de Águas Claras/DF, e a parte ré domiciliada na região administrativa de Vicente Pires/DF, não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
A causa de pedir remota é a celebração de contrato de locação de imóvel situado na região administrativa de Águas Claras/DF.
Vale dizer, no presente caso, o contrato elegeu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:01
Declarada incompetência
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16/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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