TJDFT - 0701896-42.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0701896-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA RIBEIRO contra a sentença (ID 59292839) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0701896-42.2022.8.07.0019, ajuizada pelo apelante em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), em que objetivava o autor a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, com consequente cessação de todos os tipos de cobrança promovidos pela ré, inclusive com determinação de remoção do débito junto a plataforma do “Serasa Limpa Nome”.
O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos prescritos.
O tema ora discutido amolda-se aquele afetado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1264, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujos representativo da controvérsia é o Recurso Especial n° 2092190/SP.
O Tema 1264 visa "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em consulta ao site do eg.
STJ, vê-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Ante o exposto, suspendo a tramitação deste recurso, até o julgamento do Tema 1264 pelo c.
STJ.
Retire-se de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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18/07/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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