TJDFT - 0729057-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IGOR JUNIO DUARTE CORREA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 17:04
Conhecido o recurso de IGOR JUNIO DUARTE CORREA - CPF: *47.***.*93-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (07/08/2025 A 15/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 07 de Agosto de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0747447-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo MICHELLE ALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0724633-58.2020.8.07.0003 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779)Dissolução (7664) Polo Ativo H.
B.
D.
S.C.
R.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo ALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476-ACARLOS ROBERTO ALVES BORGES - DF63598-ARAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A Polo Passivo H.
B.
D.
S.C.
R.
A.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-AALDRIANO LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF40476-ACARLOS ROBERTO ALVES BORGES - DF63598-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "LEONARDO MACIEL FOSTER"RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Processo 0725498-30.2024.8.07.0007 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo CLAUDIA LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA Processo 0739886-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo LAILSON ALMEIDA CARDOSO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ Processo 0707549-91.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (9992) Polo Ativo SIBELE DE LIMA BARROSO PAIS Advogado(s) - Polo Ativo ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO - RJ218581LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR - DF60818-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) GUSTAVO BORRALHO BACELARGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDTGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Processo 0727032-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo TATIANE TEIXEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES - DF46217-AFERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA - DF49381-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO Processo 0748947-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)Partilha (14923) Polo Ativo R.
M.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo ELIZABETH GOMES LEITE - SP404735-A Polo Passivo J.
V.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO - DF48441-AJEFERSON MARCOS MACIEL GONCALVES - DF58164-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710337-71.2024.8.07.0009 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo PAULO ANDRE RODRIGUES MATOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA Processo 0708772-40.2022.8.07.0010 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Polo Ativo RUBENITA DE JESUS PEREIRARAYSSA ERCILIO DE SOUSAWEVERTON GUILHERME PEREIRA PAIVADISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL YURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AGUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-ADANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-ALUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDFRAYSSA ERCILIO DE SOUSAWEVERTON GUILHERME PEREIRA PAIVARUBENITA DE JESUS PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-AGUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-ADANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-ALUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-AEDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AYURI COELHO DIAS - DF43349-AYURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-AYURI COELHO DIAS - DF43349-ALEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVESTRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711570-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concessão (10360) Polo Ativo SHEYLA PINTO BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR DA SILVA - DF50363-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0754375-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo SUZIANE DE JESUS SIPRIANO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746982-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Polo Ativo B.
DOS R.
C.
RORIZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A Polo Passivo ELETRODATA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Processo 0732406-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo LAIS STEFANI DOS SANTOS MOTAPAULO HENRIQUE CORDEIRO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO ALVES WALKER - DF58657-A Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0767073-25.2023.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
L.
C.
B.G.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo CINDY ROBERTA PORTO ALEXANDRE DE CASTRO - DF67341-AADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA AMELIA MARIA DE BRITO"WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0750364-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo ANETE CASTELO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - DF50505-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705394-96.2024.8.07.0013 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)ACESSIBILIDADE (12906) Polo Ativo D.
F.L.
E.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L.
E.
D.
M.
S.D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO NEIVA DE AMORIM"DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES Processo 0708368-91.2024.8.07.0018 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Polo Passivo LAYANE BRANDAO DE SOUZAINSTITUTO AOCPDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
16/06/2025 14:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/06/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IGOR JUNIO DUARTE CORREA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:45
Revogada a Medida Liminar
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28/11/2024 14:45
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:47
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 21:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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24/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729057-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR JUNIO DUARTE CORREA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR JUNIO DUARTE CORREIA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga - DF, nos autos da Ação Anulatória, processo nº 0729057-16.2024.8.07.0000, movida pela autora em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que indeferiu o pedido da parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES proposta por IGOR JUNIO DUARTE CORREA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel de matrícula n. 176429, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que o requerido iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Porém, alega que o banco demandado desobedeceu o rito da Lei n. 9.514/97, não oportunizou a purgação da mora e deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto.
Diante disso, requer seja concedida a tutela antecipada, para suspender a realização do leilão agendado para os dias 21/06/2024 e 24/07/2024, bem como da consolidação averbada constante na matricula.
Ainda, requer seja determinada a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Registre-se.
Não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque a parte autora é inadimplente confessa do contrato, sendo a consequência legal para o não pagamento de contrato com alienação fiduciária em garantia o prosseguimento dos tramites para consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor.
Outrossim, consta nos autos certidão de matrícula de ID 201675922, na qual consta o valor relativo a consolidação da propriedade.
Ademais, ainda que não fosse disponível a informação, não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de depósito para purga da mora, a qual o autor afirma não ter sido notificado, mas que tem ciência, conforme fartamente comprovado por meio deste processo.
Por fim, a consolidação da propriedade do bem foi devidamente averbada junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, o que depende de comprovação da intimação para purga da mora, presumindo-se ter havido a devida notificação, ao contrário do alegado pelo autor.
Assim, inexiste probabilidade do direito alegado pela autora a possibilitar o deferimento da medida liminar.
Cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação anulatória de consolidação de procedimento de execução extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada em que o agravante buscava suspender a realização de leilão, bem como todos os efeitos dele decorrentes. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer a concessão de antecipação de tutela para impedir nova hasta pública e todos seus atos atentatórios.
Pede também, liminarmente, o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a inversão do ônus da prova. 1.2.
Argumenta, em resumo, que celebrou contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2021, referente a imóvel, mas que diante de mudança da sua situação financeira tornou-se inadimplente do contrato, de modo que a ora agravada iniciou o procedimento de execução extrajudicial.
Alega, porém, que a instituição demandada desobedeceu ao rito da Lei n.º 9.514/97, uma vez que descumpriu o requisito da citação pessoal prevista no §1º do art. 26 da referida lei, sem fazer composição com o agravante.
Defende, assim, que a agravada deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe prejuízo concreto. 2.
Aos casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária de imóveis aplica-se a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Dentro desse contexto, em consonância com a disposição mencionada e na linha da jurisprudência, "o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)" (0707163-28.2017.8.07.0000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, DJE: 16/11/2017). 3.
No caso dos autos, é incontroversa a inadimplência do autor, porque por ele confessada, de modo que para a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição agravada bastaria a constituição em mora do devedor.
Logo, além da confessada inadimplência, não houve a purgação da mora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da agravada em levar a público leilão do imóvel objeto da lide, consoante preceitua o art. 27 da Lei nº 9.514/1997: "Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei." 4.
A controvérsia dos autos consiste em se examinar a ocorrência ou não de envio da notificação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, bem como da comunicação acerca das datas dos leilões.
Isso porque alega o agravante que não foi notificado por nenhum meio, tomando conhecimento da hasta pública por meio de terceiros, de modo que restou prejudicado pela conduta da instituição agravada. 4.1.
Nesse cenário, ausente qualquer elemento a subsidiar as alegações do autor agravante, acertada a decisão que entendeu pela necessidade de se oportunizar o contraditório à empresa requerida, consignando que a análise do eventual erro no procedimento deverá ser feita em cognição exauriente, momento em que o julgador terá elementos a embasar sua decisão. 4.2.
Por não estar demonstrada, prima facie, a violação ao procedimento disciplinado na Lei n.º 9.514/97, carece a solução da controvérsia de dilação probatória.
Nesse contexto, acolher o pleito do recorrente importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento. 5.
Precedente da Casa: "(...) 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que há controvérsia acerca do adimplemento da obrigação e da devida notificação para purgação da mora, bem como quanto ao real valor dos imóveis leiloados, demandando a devida dilação probatória a fim de se apurar adequadamente a dinâmica da relação jurídico-contratual estabelecida em as partes. 2.1.
A parte igualmente não logrou êxito em demonstrar a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, em caso de eventual reconhecimento da ocorrência de vícios nos procedimentos de alienação extrajudicial dos imóveis, a agravante deverá ser ressarcida dos prejuízos efetivamente experimentados. 2.2.
Sem que se evidencie a probabilidade do direito e diante da necessidade de dilação probatória, não se admite a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07180647920228070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 28/10/2022). 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1835810, 07509483020238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito” No presente agravo de instrumento, alega o autor, ora agravante, que o banco réu, ora agravado, não cumpriu as formalidades legais para promover a alienação extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento outrora entabulado entre as partes, desobedecendo o rito dos leilões extrajudiciais dos bens gravados com cláusula de alienação fiduciária, na forma do disposto na Lei nº 9.514/97.
Assevera que, diante do descumprimento das formalidades legais, não lhe foi oportunizada a purga da mora.
Aduz ainda que o banco agravado deixou de notificá-lo acerca das datas dos leilões, causando-lhe grande prejuízo concreto.
O autor, ora agravante, requer que seja concedida a tutela recursal pleiteada, com a atribuição de efeito suspensivo ativo, determinando a reforma da r. decisão agravada, para ordenar a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da ação em nome do banco agravado e dos leilões já realizados em 21.06.2024 e 24.06.2024; bem como, determinar a suspensão de qualquer outra tentativa de alienação do imóvel, que venha porventura a ocorrer.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no presente recurso. É o breve relatório do essencial.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo.
O autor litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos pelo Juízo de 1º Grau, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o presente recurso.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e em grande parte antes até da citação; de forma que, nestes casos, ainda não há sequer a manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos.
Assim, a prova do direito e dos fatos alegados deve ser robusta, sem admitir dúvidas acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Na hipótese, a prova negativa acerca da ausência de notificação relativa a purga da mora e as datas da realização do leilão extrajudicial, são difíceis de serem produzidas pelo autor, ora agravante, considerando que o procedimento extrajudicial é realizado de forma administrativa e unilateral pelo banco réu, ora agravado.
Consoante entendimento jurisprudencial deste Eg.
TJDFT, o qual se encontra em harmonia com a legislação aplicável à espécie (art. 26, §§ 1° e 3° da Lei 9.514/1997), o devedor fiduciante deve ser necessariamente intimado, de forma pessoal, para fins de purgação da mora atinente ao financiamento, sob pena de não ser considerada válida a consolidação da propriedade efetuada em benefício do agente financeiro.
Neste sentido já decidiu esta Eg.
Turma: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO POR HORA CERTA E VIA EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INVALIDADE.
ENCARGOS DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22 da Lei 9.514/1997).
Com o pagamento integral da dívida e dos seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel (art. 25 da Lei 9.514/1997).
Por outro lado, vencida e não paga no todo ou em parte a dívida e constituído em mora o devedor fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário após o cumprimento das providências legais, dentre as quais a necessidade de prévia notificação pessoal do devedor ou de seu representante legal para purgação da mora a fim de retomar o contrato, sob pena de, caso não haja o pagamento, suceder o direito do credor fiduciário averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em seu favor, sem prejuízo da promoção de leilão público para a alienação do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). (...). (Acórdão 1715342, 07247144220228070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, no que tange à notificação do devedor para fins de ciência das datas do leilão agendado, o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, preconiza que: "Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da efetiva notificação do devedor fiduciário acerca dos procedimentos administrativos adotados para consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do bem, entendo ser conveniente a imediata suspensão dos efeitos do respectivo leilão, até decisão ulterior.
Cito recente precedente deste Eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO NECESSÁRIO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR E À EFETIVAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
MANTIDA A SUSPENSÃO DO LEILÃO.
I.
A Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece, em seus artigos 26 e 27, os requisitos necessários à consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário e à efetivação do leilão extrajudicial da coisa dada em garantia.
Dentre eles, destaca-se a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora e para o exercício do direito de preferência na arrematação do bem.
II.
No caso concreto, o ofício acostado com as razões recursais informa apenas que o prazo da devedora para a purgação da mora teria transcorrido sem o pagamento devido.
Contudo, ausente a comprovação da diligência que efetivamente teria notificado a devedora fiduciante a saldar o débito em atraso.
III.
Além disso, o banco agravante não comprovou, de forma contundente, que a fiduciante teria sido intimada pessoalmente acerca da data, local e horário da realização da venda extrajudicial, requisito imprescindível para demonstração da lisura desse procedimento.
IV.
Em outras palavras, os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração de que os atos praticados para a execução extrajudicial do imóvel estariam em conformidade com a legislação de regência.
Por conseguinte, a manutenção da decisão originária de suspensão do leilão extrajudicial é medida impositiva.
V.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1887440, 07165640720248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, numa análise perfunctória, própria desta fase, vislumbro presente a probabilidade do direito do autor, ora agravante, e o risco da demora, posto que já realizado o segundo leilão extrajudicial, o que pode gerar graves danos ao autor em razão da efetivação da alienação do imóvel, através de procedimento administrativo porventura eivado de eventual nulidade.
Ademais, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial são reversíveis e dependem da eventual comprovação do banco réu, ora agravado, acerca do cumprimento integral de todos os requisitos e exigências legais atinentes à espécie para efetivação do procedimento extrajudicial.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar, por ora, a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OUTRORA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, até decisão ulterior.
Intime-se o agravado para imediato cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentar, as suas contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal, na forma do disposto no artigo 1.019, Inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se a Sra.
Leiloeira Pública Oficial acerca do teor desta decisão (Ana Claudia Carolina Campos Frazão, Leiloeira Oficial, JUCESP nº 836, com escritório na Rua Hipódromo, 1.141, 6º andar, sala 66, Centro Empresarial Santa Tereza, Mooca, São Paulo/SP, CEP: 03164-140).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de julho de 2024 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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