TJDFT - 0718851-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0718851-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEWTON LIBORIO NAGIB AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NEWTON LIBÓRIO NAGIB em face da decisão que negou o pedido de tutela de evidência para reduzir, liminarmente, a mensalidade do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 59336901).
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O agravante informou que houve prolação da sentença nos autos originários (ID 61702516), na qual o Juízo a quojulgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar nulo, por abusividade do percentual adotado, o reajuste anual aplicado pela ré, a partir de 01/03/2021, o qual deverá, nos termos da fundamentação expendida, se restringir àqueles, definidos pela ANS, para o reajuste de planos individuais/familiares no mesmo período, determinando-se, por necessário, o recálculo das mensalidades vencidas desde então; b) Condenar a ré à repetição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a partir de 01/03/2021, período não abrangido pela prescrição, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos pagamentos, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.” Com a prolação de sentença no processo principal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento. À Secretaria para retirar da sessão de julgamento, Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:27
Não recebido o recurso de NEWTON LIBORIO NAGIB - CPF: *45.***.*61-72 (AGRAVANTE).
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18/07/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NEWTON LIBORIO NAGIB em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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