TJDFT - 0706011-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706011-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:40
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:28
Outras decisões
-
30/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706011-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução, apresentada pelo executado em ID 202502827, na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba salarial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar em parte, porquanto os documentos apresentados pela parte executada, em especial o contracheque de ID 202502840, demonstra apenas que a quantia bloqueada de R$ 95,67 na conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)
Por outro lado, não restou atestado a impenhorabilidade do bloqueio do valor de R$ 20,75 realizado em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, devendo tal valor ser convertido em pagamento em favor do exequente.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pleito para determinar o desbloqueio imediato de 70% do valor penhorado na conta do ITAÚ UNIBANCO S.A., perfazendo o montante de R$ 66,97.
Intime-se.
Operada a preclusão, CONVERTO as penhoras/bloqueios remanescentes na conta da parte executada (R$ 49,45) em pagamento.
Assim, PROCEDA-SE à transferência/expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, bem como conforme determinado em ID 196900963.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA - CPF: *02.***.*86-60 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:55
Deferido o pedido de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:46
Homologada a Transação
-
19/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/06/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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