TJDFT - 0711885-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711885-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Preliminarmente, registro que cabe ao Juiz conhecer de ofício das condições da ação/pressupostos processuais (art. 485, parágrafo 3° do CPC), e nessa linha de considerações observo que a parte autora ajuizou a ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF e do DISTRITO FEDERAL, com personalidades jurídicas de direito público (Decreto nº 6, de 09 de junho de 1960 e Decreto Distrital nº 33.235, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011).
Nessa esteira, nos termos do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal: “Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019).
Nesse sentido (Mutatis Mutandis): “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB EMPRESA ESTATAL.
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.Os Juizados Especiais não têm competência para conhecer e julgar causas envolvendo a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, porquanto, malgrado se enquadre como pessoa jurídica de direito privado, integra a administração descentralizada do Distrito Federal. 2.Esclarece a Lei 11.697/2008 que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.Recurso conhecido e improvido”. (Acórdão n.407092, 20080710033385ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/12/2009, Publicado no DJE: 02/03/2010.
Pág.: 178) Com essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e 51 da Lei 9099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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