TJDFT - 0716254-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716254-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAPPY DREAM FESTAS LTDA REQUERIDO: BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
26/07/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:18
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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24/07/2023 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:51
Homologada a Transação
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24/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/07/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2023 08:27
Decorrido prazo de Beatriz de Jesus Oliveira (REQUERIDO) em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HAPPY DREAM FESTAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:59
em cooperação judiciária
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31/05/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/05/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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