TJDFT - 0709227-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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15/03/2025 19:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:40
Juntada de comunicação
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14/02/2025 16:11
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
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13/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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12/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:01
Juntada de comunicações
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12/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709227-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSÉ CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, como incurso na pena do artigo 24-A, na forma dos arts. 5º e 7º, todos da Lei 11.340/2006 (ID 202585193).
Segundo consta da peça acusatória: No dia 26.06.2024 (Quarta-Feira,) por volta das 08:00, na Quadra 6A, Conjunto A, Lote 14, Arapoanga, Planaltina-DF, o denunciado JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial, que deferiu medidas protetivas de urgência prevista na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima GENIZA A.
D.
S., sua ex-companheira, ao desrespeitar proibição de aproximação da ofendida, mantendo desta uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Nas condições de tempo e local acima narradas, o denunciado, ciente do deferimento das medidas protetivas de urgência em seu desfavor 2, dirigiu-se próximo à residência da vítima, conforme fotografia (ID. 201945772) e por lá permaneceu.
Ao notar a presença do denunciado, o filho da vítima acionou apoio da Polícia Militar.
Anteriormente, a vítima precisou trocar a fechadura do portão para evitar o ingresso do denunciado, pois teme por sua integridade física, haja vista depender de um aparelho de oxigenoterapia para respirar direito.
Diante dos fatos perpetrados, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Maria do Socorro ao desrespeitar proibição de aproximação da ofendida, mantendo desta uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
O crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, bem como por meio de violência psicológica contra a mulher, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Em decorrência de fatos anteriores, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos do processo registrado sob o nº 0708985-90.2024.8.07.0005 (ID 201945777), das quais o denunciado foi devidamente intimado, conforme certidão acostada no ID 201945777, fl. 4.
Preso em flagrante no dia 26/06/2024, teve sua prisão convertida em preventiva no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 202280954).
A exordial acusatória foi recebida em 18/07/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação e mantida a prisão cautelar do acusado (ID 204539062).
A Defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que converteu a prisão em preventiva (ID 205327332).
O Ministério Público foi contrário ao pedido (ID 205411872).
A Decisão de ID 205425775 manteve a prisão preventiva O réu foi pessoalmente citado (ID 204828372) e apresentou, por intermédio de advogado particular, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 207099356).
O feito foi saneado (ID 207116148), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 05 de setembro do ano de 2024, na forma atermada na Ata (ID 210093467), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Em segredo de justiça e Marcos Paulo de Oliveira.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Tainan Reges Dias dos Santos Torres.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Nesta assentada, após pedido da Defesa e anuência do órgão acusador, a prisão preventiva do réu foi revogada, bem como aplicada a medida cautelar consistente na monitoração eletrônica.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 210093472), requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa juntou os memoriais (ID 211988263), pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas (CPP, art. 386, II, V e VII), destacando que não restou devidamente comprovado o dolo do acusado em incorrer no delito imputado na peça acusatória.
De forma subsidiária, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: (1) APF nº 592/2024 – 31ª DP (201945766); (2) arquivo de mídia referente à violação do raio de distanciamento (ID 201945775); (3) Ocorrência Policial nº 6.128/2024 – 16ª DP (ID 201945784); (3) Decisão concessiva das medidas protetivas proferida no processo registrado sob nº 0708985-90.2024.8.07.0005 (ID 201945777); bem como pelas provas orais colhidas na instrução processual.
Assim como a materialidade, analisada acima, a autoria também restou demonstrada.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, tenho que restou configurado o referido crime.
Consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: G.
A.
D.
S (vítima): “[...] que chegou a ver o denunciado nas proximidades de sua casa; que o acusado chegou lá cedo, mas a declarante não soube precisar quanto tempo ele permaneceu no local; que o réu, naquela ocasião, percebeu que seu filho o viu no local; que o réu estava defronte da casa do vizinho conversando com ele; que o denunciado permaneceu conversando com o vizinho até o acionamento da polícia pelo filho da vítima; que, até mesmo, o filho pediu para o réu não comparecer naquele local; que não tinha conhecimento porque o denunciado foi até as proximidades da sua casa; que mantém interesse nas medidas protetivas de urgência e pretende receber indenização pelos danos causados pela infração penal.
Em segredo de justiça (informante, filho da vítima): “[...] que observou seu pai, logo cedo, nas proximidades da casa da mãe; que, de pronto, ligou para o 190, pois o pai possui medidas protetivas em seu desfavor para ali não comparecer; que, ao terminar a ligação, de imediato, viu uma viatura da polícia, quando acionou os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do pai; que já foi agredido pelo réu em oportunidade anterior; que, naquele dia, o acusado estava na casa do vizinho, que fica no máximo uns 20 metros da casa da vítima; que não sabe informar se esse vizinho trabalha com costura.
Marcos Paulo de Oliveira (testemunha, policial militar): “[...] que, em patrulhamento, foi abordado pelo filho da vítima noticiando que o réu estava nas proximidades da casa da sua mãe, mesmo aquele possuindo medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, inclusive para ali não comparecer; que o denunciado, na oportunidade, foi abordado por estar descumprindo medida protetiva em razão de se encontrar a uns 30 metros de distância da casa da vítima; que o detido pontou que estava naquele local apenas procurando uma costureira, porém não portava nenhuma roupa para conserto; que a guarnição manteve contato com a protegida e ela manifestou preocupação com a presença do réu nas imediações da sua casa; que a vítima apresentou a Decisão de medida protetiva e, assim, conduziram o denunciado para a Delegacia.
Por ocasião do seu interrogatório judicial, mídia acostada no ID 210093471, o réu admitiu a prática dos fatos imputados na peça acusatória.
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual, corroboradas pelas provas da fase inquisitorial são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
O denunciado teve contra si medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0708985-90.2024.8.07.0005, em razão da ocorrência policial nº 104.640/2024 – DP Eletrônica, na qual consta notícia de que o acusado proferiu ameaça contra a ofendida.
Foram determinadas as seguintes medidas protetivas (ID 209160819): “a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.” Na concreta situação dos autos, importa enfatizar que as medidas protetivas de urgência forma decretadas em favor da vítima na data de 21/06/2024, com a devida intimação do acusado acerca do seu teor em 22/06/2024.
Nada obstante, o acusado compareceu nas proximidades da casa da vítima, a uma distância aproximada de 20 (vinte) metros, incidindo assim dentro do limite mínimo de 300 (trezentos) metros determinado na decisão outrora decretada.
Como dito, o crime prenunciado no artigo 24-A da Lei 11.340/06 se refere ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Confira-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis Nos termos do artigo 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus artigos 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão.
Ademais, cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é o bom funcionamento da Administração da Justiça, especialmente para assegurar o respeito, o prestígio e a efetividade da norma legal na proteção da mulher em situação de violência doméstica, uma vez que o descumprimento da decisão judicial viola a autoridade estatal, representada pelo Poder Judiciário.
Desse modo, o sujeito passivo direto (primário) é o Estado, em razão da ordem judicial desrespeitada - e o sujeito passivo indireto (secundário) é a ofendida.
Tenho, portanto, que, ao contrário do que alega a defesa, é indene de dúvidas que o acusado, de forma voluntária e consciente, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, se aproximou e violou o perímetro de exclusão, isto é, não há a mínima dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de violação de medida protetiva imputado ao réu.
Incabível a absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos.
Outrossim, não há que se falar em atipicidade por ausência de dolo, assim como, igualmente não socorre o pleito defensivo a tese de insuficiência de provas, haja vista que, com a intimação da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, o réu tinha plena ciência de que não poderia se aproximar da vítima ou manter contato por qualquer meio de comunicação.
Com efeito, restou demonstrado que o acusado descumpriu a proibição de se aproximar da vítima violando a zona de exclusão estabelecida.
Conforme jurisprudência, o “delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva”.
Confira-se: APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À ZONA DE EXCLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O bem jurídico primariamente tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é a Administração da Justiça e, secundariamente, incolumidade da vítima.
Assim, tendo o réu ciência de que deveria observar a distância estabelecida, não poderia ter adentrado à zona de exclusão, nem mesmo para eventual visita a parente que reside na referida área. 2.
O delito previsto pelo art. 24-A da Lei 11.340/06, por ser um crime formal, independe de resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta prevista na decisão judicial que deferiu a medida protetiva. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 4.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência ostentada pelo recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal qual decidido pelo juízo sentenciante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1712421, 07282379020218070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 18/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa medida, é de rigor o acolhimento da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, uma vez que estava ciente de que o descumprimento das condições impostas na decisão concessiva de medidas protetivas importaria na decretação de sua prisão preventiva e na prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.343/2006.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a favor da vítima. 3 – Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 61, II, “f” do Código Penal Brasileiro, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
O réu possui não possui maus antecedentes, posto que não consta na FAP (ID 202698187) condenações anteriores.
Não há elementos suficientes nos autos que aponte que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f" (violência doméstica contra a mulher), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, na integralidade favoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o denunciado faz jus ao “sursis” previsto no artigo 78, §2º do Código Penal (afastando as condições do artigo 78, §1º do Código Penal), pois, como visto, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 4 – Determinações finais: Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Confiro força de mandado à presente decisão.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:31
Publicado Ata em 10/09/2024.
-
09/09/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 05 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 16h37, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0709227-49.2024.8.07.0005, em que é vítima G.A.D.S. e acusado JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, por infração ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Elisandro Cardoso, OAB/DF 53.077, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns Em segredo de justiça, Marcos Paulo de Oliveira e Tainan Reges Dias dos Santos Torres.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e das testemunhas comuns Em segredo de justiça e Marcos Paulo de Oliveira, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do denunciado e que possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da ofendida registrada no sistema audiovisual da audiência, a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral, com valor a ser fixado por este r.
Juízo.”.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha comum Tainan Reges Dias dos Santos Torres, o que foi homologado pelo MM.
Juízo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
A defesa, pela ordem, pugnou pela concessão de prazo para a apresentação de memoriais de alegações finais.
Sem prejuízo, o Defensor pugna pela revogação da prisão preventiva haja vista que não oferece qualquer perigo à vítima.
Dada a palavra à Acusação para se manifestar, esta o fez conforme gravação em anexo, na qual anuiu ao pedido com a liberação do acusado mediante o uso de tornozeleira eletrônica para fins de se resguardar melhor a vítima.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Vistos etc.
Assiste razão à defesa.
Já não subsistem motivos para a custódia cautelar do acusado, pessoa idosa e que reconheceu, em seu interrogatório, o erro cometido.
Há de se considerar que o réu, ao supostamente, descumprir as medidas de afastamento e não aproximação, não entrou em contato com a vítima, embora estivesse próximo da casa dela.
Sendo assim, defiro o pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva do réu JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, qualificado nos autos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Outrossim, aplico-lhe a medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da instalação do aparelho de monitoração eletrônica.
Fixo como ZONA DE EXCLUSÃO o endereço residencial da vítima Em segredo de justiça, localizado na QUADRA 6 A CONJUNTO A CASA 14 - PLANALTINA, DF, a um raio de 300 (trezentos) metros do referido endereço.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 20, §30, "a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP", o que ocorre no presente caso, tendo em vista o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, undação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária.
Comunique-se a presente decisão ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME.
Intime-se a vítima, preferencialmente por telefone ou Whatsapp.
Por fim, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17h24.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Elisandro Cardoso, OAB/DF 53.077 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0709227-49.2024.8.07.0005 Aos 05 de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Elisandro Cardoso, OAB/DF 53.077 -
06/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Alvará de soltura
-
05/09/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/09/2024 18:26
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
05/09/2024 18:26
Revogada a Prisão
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709227-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 05/09/2024 às 16:30.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao Sistema PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYwODI2OTEtNjFkNy00YjFjLWJhNjItNTM1YWQ2ODRiMDQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
12/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:04
Juntada de comunicação
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709227-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARNEIRO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica o advogado subscritor da petição de ID 205327332 intimado a regularizar a representação processual, juntando procuração nos autos.
Sem prejuízo, favo vista ao Ministério Público para manifestação quanto à petição de ID 205327332.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:13
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:02
Juntada de comunicações
-
18/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/07/2024 15:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
01/07/2024 15:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2024 11:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/06/2024 11:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2024 11:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/06/2024 11:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:35
Juntada de gravação de audiência
-
28/06/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/06/2024 12:22
Juntada de laudo
-
26/06/2024 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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