TJDFT - 0740657-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENEZA TURISMO LTDA - ME REU: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 221223847, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 07:40:00.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/12/2024 07:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:35
Indeferido o pedido de PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (REU)
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18/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VENEZA TURISMO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENEZA TURISMO LTDA - ME REU: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos e os desacolho, já que ausente a omissão apontada.
A parte embargante pretende, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada em pontos que considera desfavoráveis.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que a parte embargante entendia como solução mais adequada ao seu ponto de vista, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de ID 211752112.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:15:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VENEZA TURISMO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENEZA TURISMO LTDA - ME REU: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte requerida (ID 211752112) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:03:57.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 08:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/09/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade da verba poderá ser suspensa se concedida a gratuidade de justiça pugnada pela parte autora após análise da documentação determinada.
Transcorrido o prazo de 15 dias da intimação da parte autora acerca da sentença, venham conclusos para deliberação acerca do pedido.
Após, nada mais sendo requerido e transitado em julgado, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:25:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740657-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENEZA TURISMO LTDA - ME REU: PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 205435909, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 08:28:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 08:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de VENEZA TURISMO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:12
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:03
Deferido o pedido de VENEZA TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:45
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de VENEZA TURISMO LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:58
Outras decisões
-
29/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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