TJDFT - 0727506-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727506-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA – ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora que a parte ré promoveu duas inscrições do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC, a primeira referente à dívida vencida no dia 11/09/2023, no valor de R$ 150,00, e incluída no cadastro de inadimplentes em 09/01/2023, e a segunda referente à dívida vencida em 11/08/2023, no valor de R$ 99,90, incluída no cadastro de inadimplentes em 09/01/2024.
Relata que a parte ré, ao solicitar a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, não observou a regra disposta no art. 3º, da Lei Distrital nº 514/93, que impõe a obrigação atribuída a ela de notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação, mediante aviso de recebimento.
Em virtude do narrado, alega ter a parte ré praticado ato ilícito, razão pela qual a inscrição realizada no cadastro de proteção a crédito deve ser cancelada.
Sustenta, ainda, que deve a parte ré ser condenada pelo dano moral in re ipsa praticado contra ou autor.
No mérito, requer, a) a declaração de irregularidade das restrições registradas pela parte ré, em desfavor da autora, em relação aos contratos 0000000000515342 e 0000000000515342, vencidos, respectivamente, em 11/09/2023 e 11/08/2023, e incluídas, respectivamente, em 09/01/2024 e 09/01/2024, nos respectivos valores de R$ 150,00 e R$ 99,90; b) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 203000475.
Com a inicial, o autor apresentou relatório obtido junto ao Serasa informando as dívidas pendentes (ID n º 203000477 – pág. 2).
Custas de ingresso recolhidas ao ID nº 203000483/203000485.
Antes mesmo de se recebida a inicial, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação ao ID nº 205796834.
Aduz que as alegações apresentadas pela parte autora não merecem prosperar, tendo em vista que a notificação foi realizada pelo SERASA, conforme ID nº 205799158 – págs. 2 e 3.
Afirma que o endereço usado na correspondência consiste no mesmo endereço fornecido no contrato de prestação de serviços, consoante ID nº 205799158 – pág. 4.
Sustenta que, caso o autor tenha mudado de endereço, cabia a ele buscar suas correspondências no antigo endereço e fazer a comunicação aos prestadores de serviços.
Afirma que a realização da notificação no mesmo endereço fornecido no contrato é suficiente para atender à finalidade de notificação.
Afirma que o C.
STJ também já tem o entendimento firmado no sentido de que é dispensável a prévia notificação a que se refere o art. 43, §2º do CPC, sendo suficiente a comprovação ao endereço fornecido pelo credor.
Em virtude do exposto, rechaça a alegação de ato ilícito cometido pela parte ré, devendo a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes ser mantida.
A representação da parte ré se encontra regular, ao ID nº 205799158.
A petição inicial foi recebida nos termos do ID nº 207429924.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação.
Réplica apresentada ao ID nº 207531323.
Aduz que o endereço utilizado pelo SERASA para enviar a comunicação não corresponde ao endereço fornecido no contrato de prestação de serviços – endereço incompleto, razão pela qual mantem o argumento de que as inscrições devem ser suspensas.
Ao ID nº 207531326, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
Intimada, a parte ré nada requereu, conforme certificado ao ID nº 211515487. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedor de serviço, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas na legislação civil, em especial na Lei Distrital nº 514/1993, que estabelece normas para registro e cancelamento de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, a referida lei do DF, declarada constitucional por este E.
TJDFT no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.00.2.021836-5, guarda previsão em seu artigo 3º, referente à notificação do consumidor em débito,que ora transcrevo: “Art. 3°- A empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.” Revejo o entendimento que adotei anteriormente, no sentido de que a Lei Distrital em questão só se aplicaria a cadastros de proteção ao crédito de âmbito local, e não aos cadastros de âmbito nacional, sob pena de a Lei local invadir o espectro de competência da União, dada a existência de diversos julgados do TJDFT que têm reconhecido a aplicação da Lei para todo tipo de cadastro.
Dessa forma, no âmbito desta unidade da Federação, a inserção do nome do inadimplente em cadastro de proteção ao crédito deve observar 2 (duas) notificações distintas, uma da mantenedora do cadastro de inadimplentes e outra do credor que solicitou a inscrição do débito.
A notificação deve revestir-se da formalidade definida em lei, que é a carta com aviso de recebimento, não podendo ser substituída por outro meio de comunicação, pelo que se reputa inválida a suposta notificação por mensagens de aplicativo ou congêneres aventados pela ré.
Observado, no caso concreto, que a ré não promoveu o envio de notificação ao devedor, na forma exigida pelo artigo 3º da Lei n. 514/1993, tem-se por impositivo o reconhecimento da ilegalidade da restrição cadastral.
Outrossim, a norma da Lei Distrital n. 514/1993 é cristalina quanto à imposição de cancelamento da inscrição irregular, in verbis: "Art. 4°- O registro será cancelado sempre que cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo foi indevido. § 1°- a solicitação de cancelamento é de exclusiva responsabilidade da empresa que solicitou o registro e será obrigatoriamente por ela providenciada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que forem atendidas as condições previstas no"caput"deste artigo; § 2°- o ato de solicitação de cancelamento será comunicado pela empresa, ao interessado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da solicitação." Quanto à alegação da ré de que houve uma suposta notificação da SERASA, suficiente para a inscrição e manutenção do registro, tenho que não merece prosperar.
De fato, consolidou-se o entendimento de que, efetuada uma única notificação ao devedor, tem-se por alcançada a finalidade da norma, que é precaver o consumidor quanto às consequências da sua inadimplência.
Todavia, no caso em apreço, a ré apresentou tão somente um print de suposta notificação enviada pelo SERASA, que não é meio hábil a comprovar a regularidade do ato, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, que exige a comunicação escrita ao consumidor sobre quaisquer registros em seu nome.
Ademais, conforme se observa do print apresentado pela ré, o endereço alegadamente diligenciado se encontra incompleto, tendo em vista não ter sido informado o Lote, Bloco e número do apartamento referenciados no contrato, conforme.
Registre-se que, para o efetivo envio e recebimento de correspondências na Circunscrição de Águas Claras – DF, em virtude do vasto número de condomínio residenciais ali localizados, os referidos dados se mostram essenciais para o cumprimento da diligência.
Observe-se, ainda, que o endereço indicado no aviso de recebimento alegadamente enviado pelo SERASA sequer informa o nome do condomínio edilício o que inviabiliza ainda mais a realização da diligência, ademais o print do aviso de recebimento não indica sequer a realização da diligência, conforme ID nº 205796834 – pág. 3.
Por essas razões, a alegação de que teria o órgão responsável pela inscrição da dívida teria realizado a notificação prévia do autor não deve prevalecer.
Portanto, não se desincumbindo a ré de demonstrar o envio da correspondência pertinente ao autor (artigo 373, II, do CPC), impõe-se a procedência do pedido de cancelamento.
No tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados, verifico assistir razão à parte autora, uma vez que a jurisprudência deste E.
TJDFT, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a inscrição indevida de dívida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, não dependendo de prova, conforme se verifica do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PESSOA JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MINORAÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
Diante do cumprimento das obrigações estipuladas, o revendedor faz jus à bonificação prevista no pacto.
Ambas as partes são credoras e devedoras recíprocas, devendo se proceder à compensação dos valores debatidos.
De acordo com o entendimento exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
Embora o § 8º do art. 85 do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos.
Aferido que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor exorbitante, estando, por conseguinte, em desconformidade com a complexidade da causa apresentada, correto asseverar que aludida verba deve ser reduzida em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (Acórdão n.1100606, 07053575220178070001, Relator: CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, verifica-se do documento de ID 203000477 que não havia inscrições do autor no SERASA anteriores a inscrição realizada pela requerida.
No entanto, verifico que em data anterior às inscrições do nome do autor no referido cadastro de proteção ao crédito, o autor já possuía um protesto realizado em seu nome, realizado perante o Cartório do 3º Ofício de Registros Civis e de Protestos de Taguatinga, no importe de R$ 1.946,42 (mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Em virtude desse protesto, tendo em vista a prévia existência desse registro, não é cabível a pretensão do autor a título de danos morais, razão pela qual incide no caso a súmula 385 do STJ.
Assim, o improvimento do pedido é medida que deve ser acolhida.
Passo à apreciação dos honorários sucumbenciais.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 5.249,90 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos reais), no entanto, caso o autor seja condenado ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obstado (R$ 5.000,00), os patronos da parte ré seriam remunerados por valor baixo, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esse mesmo fato poderia ser observado quanto aos honorários devidos ao patrono da parte autora, caso a parte ré fosse condenada ao pagamento de 10% sobre o pagamento do proveito econômico obtido, que correspondeu apenas no valor que corresponde às dívidas inscritas pela parte ré, o somatório de R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove e noventa).
Assim, evidente a quantia irrisória que seria agraciada por ambos os patronos.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O trabalho dos patronos constituídos por ambas as partes foi equivalente, não havendo razão para fixar honorários em valor superior para um ou para outro, a despeito dos percentuais distintos a serem considerados na distribuição do ônus sucumbencial quanto às despesas do processo.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras.
Quanto ao trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho dos advogados e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT (IPCA/IBGE) e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a irregularidade das restrições realizadas pela parte ré, de modo que deverá a parte ré solicitar o cancelamento das inscrições, em relação aos contratos 0000000000515342 e 0000000000515342, vencidos, respectivamente, em 11/09/2023 e 11/08/2023, e incluídas, respectivamente, em 09/01/2024 e 09/01/2024, nos respectivos valores de R$ 150,00 e R$ 99,90, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados do trânsito em julgado desta sentença, bem como comunicar ao requerente a referida solicitação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme determinação do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Distrital n. 514/1993.
Houve sucumbência recíproca, mas não equivalente.
A parte autora decaiu em maior parte, tendo em vista que logrou êxito na pretensão relacionada ao cancelamento da inscrição das dívidas inscritas pela parte ré corresponderam ao importe de R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove e noventa reais), ao passo que sucumbiu no pedido de condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, para o efeito das despesas do processo, a autora deverá arcar com 90% das despesas e a ré com 10 das despesas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.365/22, considerando a declaração de inconstitucionalidade lançada na fundamentação desta sentença.
Registro a vedação à compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença e a taxa de juros consistirá na diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero, nos termos da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 6 -
15/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727506-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte ré para que informe se ainda pretende produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Consigno que a parte autora já se manifestou acerca da produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, consoante ID 207531326.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
28/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727506-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO STANEY BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a parte autora para que apresente comprovante de residência, a fim de justificar a distribuição do feito na presente Circunscrição Judiciária.
Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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