TJDFT - 0708022-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:40
Indeferido o pedido de VANIA DA SILVA COSTA - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708022-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA DA SILVA COSTA EXECUTADO: EMERSON JUSTINIANO ARAUJO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Os requerimentos para bloqueio de cartões de crédito do requerido e suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), formulados no id. 235782729, não guardam qualquer relação com a causa em comento, consistindo, na verdade, em medidas que podem dificultar o adimplemento do débito, impondo restrições de rigidez incompatível com a cobrança de dívida de valor.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se incluem as medidas requeridas.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que a suspensão de sua CNH, além de meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida, poderia resultar em prejuízo de suas eventuais atividades profissionais.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
LC 105/2001.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL, ADMINISTRATIVO OU FISCAL.
INVIÁVEL COMO MERA DILIGÊNCIA. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
A LC 105/2001 determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Em seu artigo 1º, §4º, prevê que a quebra do sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito penal, infração administrativa e de condutas que ensejem a abertura de procedimento administrativo fiscal. 4.
A quebra do sigilo fiscal não pode ser deferida a título de mera diligência da execução de crédito de natureza exclusivamente civil, de caráter disponível, ainda que para localização de bens do devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743629, 07165003120238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS E EXCEPCIONAIS. 1.
O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A suspensão da CNH e da apreensão de passaportes, como medidas executivas atípicas, não se mostram adequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1732204, 07174019620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEIO INADEQUADO E DESPROPORCIONAL. 1.
A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1731462, 07163314420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro os pedidos.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:34
Indeferido o pedido de VANIA DA SILVA COSTA - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EMERSON JUSTINIANO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708022-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA DA SILVA COSTA EXECUTADO: EMERSON JUSTINIANO ARAUJO DECISÃO O sistema SNIPER ainda é bastante incipiente e não está conectado com outros bancos de dados sendo útil apenas para a identificação de relacionamento entre pessoas jurídicas.
No presente caso, é absolutamente inútil.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:00
Indeferido o pedido de VANIA DA SILVA COSTA - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:00
Outras decisões
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24/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EMERSON JUSTINIANO ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:48
Juntada de Ofício
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04/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708022-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA DA SILVA COSTA EXECUTADO: EMERSON JUSTINIANO ARAUJO DESPACHO 1) Ao ID 212190983, o executado foi condenado a “proceder à execução do serviço de instalação de 3 câmeras de segurança adicionais e manutenção de 3 câmeras, bem como a entrega e instalação do DVR de 16 canais Intelbras MHDX 1016-C, acompanhado de um HD de 3TB, no estabelecimento Dobraço Comércio de Corte e Dobra de Chapa Eireli, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00.” Determinou-se, ainda, que: “Caso o réu não execute o serviço no prazo determinado e sem prejuízo da multa estipulada, converto a obrigação em perdas e danos no valor pago (R$ 4.200,00), já incluído o valor do DVR de 16 canais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a propositura da demanda (04.06.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do fim do prazo para cumprimento da obrigação.” Em 26/09/2024, o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação (ID 212466860).
O término do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 17/10/2024.
Ao ID 215680505, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença em relação à multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação (R$ 500,00) e à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 4.200,00).
A credora foi intimada a apresentar planilha atualizada com incidência da multa processual do art. 523, §1º do CPC, porém a planilha apresentada está em discordância com os parâmetros estipulados na sentença. 2) Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito, considerando: - Valor da multa pelo descumprimento da obrigação: R$ 500,00 – deverá ser atualizada a partir de 18/10/2024. - Valor a conversão da obrigação em perdas e danos: R$ 4.200,00 - corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a propositura da demanda (04.06.2024) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do fim do prazo para cumprimento da obrigação (18/1/2024). - Sobre o montante deverá incidir a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. 3) Com o retorno, dê-se vista à credora, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:49
em cooperação judiciária
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13/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMERSON JUSTINIANO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON JUSTINIANO ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON JUSTINIANO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON JUSTINIANO ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANIA DA SILVA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708022-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DA SILVA COSTA REU: EMERSON JUSTINIANO ARAUJO DESPACHO Diga a autora, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 198967491 - Pág. 13.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708022-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DA SILVA COSTA REU: EMERSON JUSTINIANO ARAUJO DESPACHO Junte a autora o contrato celebrado entre as partes, bem como venha aos autos o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica Dobraço Comércio de Corte e Dobra de Chapa Eireli, mencionada na petição inicial.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/09/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2024 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
T Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708022-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DA SILVA COSTA REU: EMERSON JUSTINIANO ARAUJO DESPACHO Designe-se nova audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Conforme certidão do oficial de justiça, não foi possível contato com o réu pelo telefone indicado no id.
Num. 204853855 - Pág. 1.
Renove-se o mandado de citação de id.
Num. 204540842 - Pág. 1, já que o réu reside no local, somente não estava no momento do cumprimento da ordem.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/07/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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