TJDFT - 0703651-28.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA DE AGUIAR E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME EXECUTADO: ANDREA DE AGUIAR E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Nada a prover sobre o peticionamento da executada (Id 212014732), tendo em vista o deferimento da penhora efetivada nos autos no Agravo de Instrumento interposto (Id 196829022), bem como das decisões proferidas por este Juízo (Id 186635615 e Id 190274803).
A penhora foi realizada no valor de R$ 5.369,51(Id 184530381).
O valor da obrigação de pagar é de R$ 3.118,38 (Id 210999823).
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado de R$ 3.118,38 para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor (Id 168619032 - Pág. 2).
O valor remanescente constrito de R$ 2.251,13 deverá ser liberado para executada ANDREA DE AGUIAR E SILVA.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME EXECUTADO: ANDREA DE AGUIAR E SILVA CERTIDÃO Conforme decisão de ID 210421538, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar acerca dos cálculos de ID 210999823, em 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
17/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME EXECUTADO: ANDREA DE AGUIAR E SILVA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:12
Outras decisões
-
05/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME EXECUTADO: ANDREA DE AGUIAR E SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob argumento de excesso no valor do crédito atualizado pela Contadoria Judicial (Id 187292104), bem como sobre o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica quanto à executada ANDREA DE AGUIAR E SILVA e sua inclusão no polo passivo.
Decido.
Não assiste razão a parte impugnante quanto ao cálculo realizado pela Contadoria Judicial.
A sentença (Id 160582042) condenou a empresa requerida para restituir a importância de R$ 1.887,92, corrigida monetária pelo índice INPC a partir do desembolso (24/11/2017) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Ainda, a empresa executada foi citada em nome da executada Andrea de Aguiar e Silva em 26/04/2023 (Id 157115090 - Pág. 1).
Dessa forma, a alegação de que os juros de mora têm sido aplicados desde 11/2017 não se sustenta, tendo em vista que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial indicam que a correção monetária (INPC) é que está atualizado desde 24/11/2017.
No entanto, os juros de mora estão contabilizados a partir de 26/04/2023 (data da citação).
Ainda, constata-se que não há incidência de honorários de sucumbência, tão somente, a multa estabelecida no art.523, §1º CPC (Id 187292104 - Pág. 3).
Em sendo assim, homologo os cálculos da Contadoria Judicial e defiro parcialmente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor a ser pago, cujo deve ser de R$ 3.118,38.
Anote-se.
Entretanto, o valor penhorado de R$ 5.369,51 (Id 184528593) deve restar constrito até decisão ulterior do Agravo de Instrumento interposto.
Por fim, quanto aos demais argumentos lançados na impugnação, nada a prover sobre o alegado, tendo em vista que a questão foi debatida e fundamentada seu indeferimento na decisão (Id 186635615).
Suspendo os autos até decisão ulterior do recurso interposto.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 13:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME EXECUTADO: ANDREA DE AGUIAR E SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar acerca dos cálculos de ID 187292104, em 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
20/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME DECISÃO Consta juntado (Id. 182881208 - Pág. 1) o Ofício eletrônico TR/2022 da 1ª Turma Recursal para ciência da decisão que indeferiu o pedido de concessão da Tutela de Urgência por meio do processamento do Agravo de Instrumento n. 0702528-57.2023.8.07.9000 interposto contra a decisão (Id 180697569 - Pág. 2) que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, dou a pessoa de ANDREA DE AGUIAR E SILVA – CPF *91.***.*35-87 como citada, tendo em vista os poderes conferidos no mandato de procuração juntado aos autos (Id 182874981).
Por fim, intime-se a interessada ANDREA DE AGUIAR E SILVA para se manifestar no prazo de 15 dias nos moldes do art.135 do CPC, bem como da penhora realizada cautelarmente no valor de R$ 5.369,51 (Id 184528593 - Pág. 1).
Após, venham conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Outras decisões
-
26/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS DA COSTA - CPF: *43.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 18:19
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA COSTA - CPF: *43.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703651-28.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA COSTA REVEL: IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163272721 (EMBARGOS DE DECLARÇÃO) transitou em julgado à 0:00 do dia 18/07/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/07/2023 12:59
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 01:14
Decorrido prazo de IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de IPAC - INSTITUTO PALAU DE ARTE E CULTURA LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/05/2023 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:45
Outras decisões
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:32
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DA COSTA - CPF: *43.***.*74-15 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/01/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2023 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:29
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/12/2022 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:58
Outras decisões
-
07/12/2022 15:58
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DA COSTA - CPF: *43.***.*74-15 (REQUERENTE)
-
06/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/10/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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