TJDFT - 0737806-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de POLYANA SANTOS DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de POLYANA SANTOS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 183350335, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
21/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:05
Homologado o pedido
-
15/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737806-08.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) NAIMA ALENCAR LOPES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *71.***.*81-53, ANA KAROLINE LOPES LAURENTINO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*83-86, CLEISOM RIBEIRO LIMA - CPF/CNPJ: *21.***.*26-49, PEDRO HENRIQUE LOPES LAURENTINO - CPF/CNPJ: *37.***.*23-13 e POLYANA SANTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *13.***.*31-00, FRANCISCO LAURENTINO DE SOUSA NETO - CPF/CNPJ: *75.***.*30-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 172471057, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes cumpram a decisão de ID 169708258.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de NAIMA ALENCAR LOPES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737806-08.2023.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) N.
A.
L.
D.
S. - CPF/CNPJ: *71.***.*81-53, A.
K.
L.
L.
D.
S. - CPF/CNPJ: *17.***.*83-86, C.
R.
L. - CPF/CNPJ: *21.***.*26-49 e P.
H.
L.
L. - CPF/CNPJ: *37.***.*23-13, P.
S.
D.
S. - CPF/CNPJ: *13.***.*31-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Francisco Laurentino de Sousa Neto, falecido em 19/12/2018, vide certidão de óbito no ID 165237514.
Primeiramente, destaco que a presente ação não apresenta nenhuma das exceções dispostas no art. 189 do Código de Processo Civil que justifique a atribuição de segredo de justiça.
Destarte, determino ao Cartório o levantamento do sigilo processual.
No entanto, da análise da inicial, verifica-se que ela não veio acompanhada dos documentos necessários, razão pela qual determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: • cópias de seu RG e CPF; • certidão de nascimento ou de casamento de emissão recente (com averbações, se houver), conforme seu estado civil; • certidão de (in)existência de testamento (CENSEC). (b) De cada herdeiro/requerente/cônjuge sobrevivente: • cópia do RG e do CPF de todos os requerentes (Naíma, Cleison, Pedro e Ana); • certidão de nascimento ou casamento de emissão recente de todos os requerentes, conforme o estado civil de cada um, uma vez que as constantes nos autos são antigas; • procuração de Naíma; • endereço eletrônico e linha telefônica móvel de todos os requerentes, conforme §1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
Ao Cartório, proceder à retificação da autuação, excluindo Polyana do polo passivo e incluindo-a no polo ativo como herdeira, bem como incluindo Francisco no polo passivo, como inventariado, nos termos desta decisão.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
31/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se os requerentes para, em 15 (quinze), justificar a distribuição do feito para a circunscrição judiciária de Brasília/DF, tendo em vista que, de acordo com a certidão de óbito (ID 165237514), o inventariado residia em Taguatinga/DF.
Publique-se e intime-se. -
27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de sobrepartilha sucessória.
Consoante dispõem os arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 13.06.2008, a competência para a análise das questões referentes à sucessão é da Vara de Órfãos e Sucessões. É necessário ressaltar que, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, as Varas de Família não possuem competência cumulativa das Varas de Órfãos e Sucessões.
Desse modo, o declínio da competência em favor do juízo natural é a medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando, ainda, que o inventário e partilha foram realizados de forma extrajudicial, inexistindo, portanto, juízo prevento, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília.
P.I. -
25/07/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:29
Declarada incompetência
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13/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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