TJDFT - 0707358-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/03/2025 16:04
Homologada a Transação
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28/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707358-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARLUCIA BARBOSA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:19
Deferido o pedido de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/02/2025 12:23
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707358-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: MARLUCIA BARBOSA DE LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela ré, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 203127999).
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, a parte autora (locatária) noticiou que em fevereiro de 2021 celebrou contrato de locação comercial com a requerida (locadora), e que em 13.12.2023 o contrato foi prorrogado por mais 24 meses, já tendo efetuado o pagamento de 12 meses adiantado, porém a parte requerida tornou a locação insustentável, atuando em desconformidade com as cláusula contratuais, inclusive com a turbação de sua posse.
Disse, ainda, que em 29.04.2024 a requerida impediu sua entrada no imóvel.
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato com condenação da ré à multa contratual e à indenização por danos materiais, a qual contestou os pedidos em ID 203127999.
Com efeito, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Lei nº 8.245/1991, constitui obrigação do locador, dentre outras, a garantia, durante o tempo da locação, do uso pacifico do imóvel, bem como a manutenção da forma e destino do bem e, nesse sentido, observo que a parte requerente demonstrou a ocorrência da turbação de sua posse, por meio dos documentos convergidos aos autos, em especial a notificação extrajudicial de ID 195817462.
Além disso, imperioso se concluir que houve também a ocorrência de descumprimento contratual, porquanto a parte autora (locatária), em que pese estar adimplente com as obrigações contratuais, foi privada totalmente da posse do bem, conforme vídeos colacionados em ID 201797714, que atestam o funcionamento de outra empresa no imóvel que foi objeto do negócio outrora entabulado entre as partes.
Outrossim, a parte requerente demonstrou o adimplemento adiantado de 12 meses de aluguel, no valor de R$ 12.000,00 (comprovante de ID 195817466), e parte requerida deixou de apresentar documentos (imagens, vídeos, etc) que demonstrassem as modificações realizadas no imóvel pelo autor sem sua autorização, de modo que é imperioso se concluir que a rescisão contratual sobreveio por culpa exclusiva da locadora.
Logo, o pedido de danos materiais deve prosperar em parte, visto que a restituição do valor pago pelo autor (R$ 12.000,00) deve ocorrer proporcionalmente aos meses que deixou de utilizar o bem imóvel.
Assim, considerando que a prorrogação do contrato teve início em 20.02.2024 (termo aditivo de ID 195817461); que o valor do aluguel era de 1.000,00; que o autor foi privado da posse em 29.04.2024 (ou seja, permaneceu no imóvel por 2 meses e 9 dias), a devolução deve corresponder aos 9 meses e 21 dias restantes, perfazendo assim R$ 9.700,00.
Noutro giro, a análise da cláusula que trata das disposições atinentes à resolução do contrato (cláusula décima-quarta do contrato de ID 195817460) permite concluir que a multa contratual estipulada em 10 meses de aluguel é abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva.
Logo, revela-se adequada e razoável, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, a revisão judicial operada para o valor de R$ 1.000,00 (correspondente a um mês de aluguel).
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o negócio jurídico entabulado entre as partes e CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora, a quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDF desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disciplina o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2024 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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