TJDFT - 0711114-80.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:00
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:11
Outras decisões
-
09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 21:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:28
Outras decisões
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede de antecipação de tutela recursal, nos termos do AGI n. 0719910-29.2025.8.07.0000, intime-se a parte credora para: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem implementados no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Com a juntada da planilha e dos dados bancários, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de "20% (vinte por cento) dos valores que o agravado recebe do Ministério dos Transportes, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas eventuais verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo, incluindo 13º salário e outras verbas eventualmente pagas", nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta indicada pelo exequente.
Nesse sentido, fica dispensado o órgão pagador de comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais, devendo o exequente fazer o controle dos valores recebidos.
Aguarde-se resposta do ofício.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento nº 0711488-65.2025.8.07.0000, interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora, não foi conhecido em razão de sua deserção, conforme comunicação de ID 233723492.
Dessa forma, preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada ao ID 226367604 (R$ 10.861,35), em favor do credor.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 229297669.
Quanto ao mais, o exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração superar 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC". (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025.) Indefiro, portanto, o pedido.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 23:12
Outras decisões
-
12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), HUGO MENDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *13.***.*58-95: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
26/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
A liberação dos valores penhorados ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se com as pesquisas de bens determinadas ao ID 191931205 (RENAJUD, SNIPER e INFOJUD).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:51
Outras decisões
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HUGO MENDES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado HUGO MENDES DE SOUZA, ao ID 226245362, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário e de montante depositado em conta poupança, portanto, impenhorável.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 226829605.
Decido.
Registre-se, de início, que houve o bloqueio de R$ 10.508,58 em conta bancária do executado, junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, somado à quantia de R$ 352,77, em conta bancária mantida no Banco do Brasil, conforme extratos do SISBAJUD ao ID 226367604, que totalizam R$ 10.861,35.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
Todavia, o devedor não conseguiu comprovar que os bloqueios recaíram sobre seu salário ou sobre valores mantidos em conta poupança, uma vez que, da análise da documentação acostada, não foi possível estabelecer a relação entre o depósito do salário e o bloqueio realizado.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houve novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao mais, verifico que as contas bancárias em que foram bloqueados os valores, inclusive a conta poupança junto ao NUBANK, possuem movimentação financeira alheia ao acúmulo de economias essenciais, inclusive com pagamentos de boletos e via PIX, conforme se observa dos extratos de IDs 226245390, 226245393, 226247196, 226247200, 226247204 e 226247206, circunstância que desnatura a proteção de impenhorabilidade.
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial ou mantidos em conta poupança, inexiste motivo para liberar as quantias constritas, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia penhorada ao ID 226367604 (R$ 10.861,35), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:57
Indeferido o pedido de HUGO MENDES DE SOUZA - CPF: *13.***.*58-95 (EXECUTADO)
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA DESPACHO A parte executada constituiu patrono nos autos.
Assim, retifique-se a autuação para descadastrar a Curadoria Especial.
Tendo em vista que ainda não houver resultado formal do bloqueio SISBAJUD, retornem os autos à secretaria para que seja certificado o desbobramento da ordem SISBAJUD.
No mais, diga o credor quanto à impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação à penhora.
BRASÍLIA/DF, 17 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:26
Outras decisões
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
13/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:26
Outras decisões
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22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO MENDES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Edital em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0711114-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: HUGO MENDES DE SOUZA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), HUGO MENDES DE SOUZA (CPF: *13.***.*58-95), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0711114-80.2024.8.07.0001, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 77.087,00 (setenta e sete mil e oitenta e sete reais), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 23:20
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:07
Declarada incompetência
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25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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