TJDFT - 0711571-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPE MEDEIROS RAMALDES em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711571-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE REQUERIDO: FILIPE MEDEIROS RAMALDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE em face de FILIPE MEDEIROS RAMALDES, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente narrou que o requerido é proprietário de 02 (duas) unidades/imóveis de nº 7 e 7-A, ambas situadas na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 90C, em Taguatinga/DF.
Ressaltou que o requerido, embora notificado extrajudicialmente, não quitou as taxas condominiais referentes aos imóveis.
Postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.750,16 (três mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Em contestação, o requerido argumentou que não houve apresentação de instrumento público, edital de convocação para realização de assembleia ou ata de assembleia com a aprovação das aludidas taxas condominiais, multas, juros e honorários advocatícios.
Em caso de condenação, requereu a exclusão da multa, juros e honorários advocatícios por falta de previsão legal, bem como sejam os valores das taxas condominiais limitados em R$ 70,00 (setenta reais), tal como cobrado por uma das unidades em discussão.
Na réplica, a requerente sustentou o requerido sempre pagou as taxas condominiais mesmo antes da constituição da associação de moradores, destacando que o requerido foi penalizado por não construir murro em uma de suas propriedades, o que teria justificado o aumento das taxas condominiais.
Reiterou, em síntese, os termos da petição inicial. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de direito privado, considerando que requerente e requerido se enquadram nos conceitos de associado e associação, de tal forma que a controvérsia será analisada à luz das normas (princípios e regras) do Direito Civil e da Lei nº 13.465/2017.
Sem razão, a requerente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF) firmou-se no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, “adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis” (REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Da análise dos autos, observo que a associação dos moradores foi constituída em 28 de dezembro de 2021 (ID 199117505).
Todavia, o requerido não aderiu ao respectivo ato constitutivo.
Ademais, o ato constitutivo não foi registrado no competente Registro de Imóveis, mas tão somente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Taguatinga/DF.
No mais, o edital de convocação das assembleias da requerente não possui a assinatura dos associados, tampouco a lista de presença para comprovar a anuência do requerido com as taxas condominiais, juros, multa e honorários (ID 208242822 e ID 208242824).
Portanto, não restaram satisfeitos os requisitos para a cobrança das taxas condominiais. À luz de tais premissas, e considerando que no ordenamento jurídico existem somente duas fontes de obrigação (lei e contrato), não há como se obrigar o requerido a contribuir com as despesas da associação, ainda que ele tenha contribuído, por mera liberalidade, antes da notificação extrajudicial emitida pela requerente.
Por tais razões, é indevida a pretensão de cobrança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE em face de FILIPE MEDEIROS RAMALDES, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras-DF, 20 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
23/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711571-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE REQUERIDO: FILIPE MEDEIROS RAMALDES DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência acerca da documentação apresentada pela parte autora, em especial acerca da majoração da taxa condominial.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:53
Outras decisões
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE MEDEIROS RAMALDES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:43
Outras decisões
-
08/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711571-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO ALEGRE REQUERIDO: FILIPE MEDEIROS RAMALDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2024 14:00, na Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARCELO BORGES MASCARENHAS -
23/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 15:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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