TJDFT - 0712713-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712713-36.2024.8.07.0007 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
19/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712713-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES REQUERIDO: MARIA SUDANY FERREIRA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 224898357), opostos por JOSE ALBERTO DE MEIRELES em face da sentença proferida nos autos (Id. 224898357), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega obscuridade na sentença embargada ao condenar a Embargada locatária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atinente à condenação, considerando que a condenação foi ao ato de despejo.
Com razão a embargante.
A procedência do pedido resultou na condenação do requerido à desocupação do imóvel, caracterizando-se como obrigação de fazer.
Destaco que a petição inicial indicou a existência de um mês de aluguel em atraso, no valor aproximado de R$ 8.000,00, cuja cobrança tramita em ação autônoma.
Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, como pretende o embargante, por se tratar de percentual desproporcional ao montante do débito e diante da natureza da condenação, que recai sobre obrigação de fazer.
Nessa hipótese, é aplicável a fixação dos honorários por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, onde se lê na sentença embargada: Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Leia-se: Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, por se tratar a condenação de obrigação de fazer.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima expostos, passando a correção a integrar a sentença de id. 2224862282.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025 11:57:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0712713-36.2024.8.07.0007 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA SUDANY FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712713-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES REQUERIDO: MARIA SUDANY FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste juízo para a presente ação, nos termos da Lei 8.245/91. 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
30/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712713-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE MEIRELES REQUERIDO: MARIA SUDANY FERREIRA DECISÃO Diante do equívoco na redistribuição, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF (decisão ID 204171509).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Outras decisões
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que inexiste liame mínimo que vincule a relação jurídica material discutida no feito a esta circunscrição judiciária de Taguatinga, DECLARO, com fundamento no art. 63, §3º do CPC, a ineficácia da cláusula de eleição de foro, assim como a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, via distribuição. -
24/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:06
Declarada incompetência
-
02/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE MEIRELES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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