TJDFT - 0709244-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:46
Indeferido o pedido de SARA SAYURI AVILINO HOSAKA - CPF: *35.***.*46-01 (INVENTARIANTE)
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06/11/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARA SAYURI AVILINO HOSAKA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARA SAYURI AVILINO HOSAKA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 204931722, pp. 01/05), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
A partilha do acervo hereditário ficará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a meeira e 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) para cada herdeiro(a).
Custas pro rata pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Com o trânsito em julgado, e tendo vista que os valores depositados em Juízo podem ser considerados como apenas para sobrevivência do(a)(s) menor(es) -, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial (Id. 201721577, p. 01 - atentando-se que houve levantamento de valores para pagamento do ITCMD), para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/09/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 06:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia necessária (R$ 5.290,08 - cinco mil, duzentos e noventa reais e oito centavos) para o pagamento do imposto.
Recebido o alvará de transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:58
Deferido o pedido de SARA SAYURI AVILINO HOSAKA - CPF: *35.***.*46-01 (INVENTARIANTE).
-
09/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709244-40.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SARA SAYURI AVILINO HOSAKA, MARCOS AVILINO HOSAKA, G.
Y.
R.
H., VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA REPRESENTANTE LEGAL: VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA INVENTARIADO(A): PAULO MINORU HOSAKA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) guias de ITCMD, para fins de análise do pedido de levantamento antecipado de bens de valor (Id. 204931722, p. 05).
Por oportuno, fica a parte inventariante novamente advertida de que, caso haja débitos para com a Fazenda Pública (Id. 204931735), o alvará e o formal de partilha não serão expedidos, após o julgamento da partilha, até que os débitos sejam quitados.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:54
Outras decisões
-
14/06/2024 07:54
Gratuidade da justiça não concedida a G. Y. R. H. - CPF: *16.***.*79-46 (REQUERENTE), MARCOS AVILINO HOSAKA - CPF: *58.***.*33-51 (REQUERENTE), SARA SAYURI AVILINO HOSAKA - CPF: *35.***.*46-01 (REQUERENTE), VALDA DA ROCHA RODRIGUES HOSAKA - CPF: 733.030.4
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14/06/2024 07:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/06/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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