TJDFT - 0749114-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:37
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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21/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN DE SOUSA GUERREIRO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Constitucional e administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Protesto indevido de certidão de dívida ativa.
Prova não ilidida pelo ente federado.
Dano moral in re ipsa.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor e o condenou a indenizar danos morais no patamar de R$ 4.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se houve conduta ilícita do DF ao inscrever indevidamente o nome da parte recorrida em dívida ativa.
III.
Razões de decidir 3.
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo causal.
E como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além de eventual inexistência de culpa exclusiva da vítima. 4.
O conjunto probatório bem demonstra a configuração da responsabilidade civil objetiva do recorrente ao permitir o cadastramento do veículo de marca/modelo I/FORD FOCUS 2.0L HA, Renavam *08.***.*84-20, de placa JGT0616 em nome do autor, constatando a conduta negligente praticada pelo ente estatal, o dano e nexo causalidade. 5.
Registre-se que o próprio ente público reconheceu em sua peça recursal, também ter sido vítima de eventual crime de estelionato, obtendo ciência do protesto indevido apenas com a citação na presente demanda.
Esse cenário revela falha na prestação do serviço da autarquia de trânsito, que acolheu ou permitiu o registro ilegítimo da propriedade do veículo em nome do autor mediante documentação de transferência irregular ou incompleta. 6. É pacífico o entendimento segundo o qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumível, cabendo ao credor comprovar a regularidade de sua conduta na constituição da dívida tributária, o que não ocorreu. 7.
Indenização arbitrada em patamar razoável e proporcional, devendo a sentença declaratória de inexigibilidade de dívida e reparação de danos ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido. 8.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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