TJDFT - 0752481-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752481-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINE DA SILVA VENCATO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Nada a prover sobre a petição de ID 247262923, visto que alvará de levantamento já foi expedido em favor da credora (ID 248111398).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o adimplemento integral do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:21
Outras decisões
-
26/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:53
Outras decisões
-
30/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência de 182733498:a) Condenar a parte ré a autorizar e custear a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, na forma do relatório médico de ID 182631072, fl. 3.b) Condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida desde o arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescida de juros de mora, tudo à taxa legal, desde a citação, operada em 25/12/2023 (ID 182757100).No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados para o cálculo da reparação do dano moral, o valor deverá ser corrigido monetariamente IPCA/IGBE desde o termo inicial acima fixado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 a taxa de juros de mora passará a ser aquela resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Esse valor deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, à taxa legal acima indicada (art. 406 do C.C./2002), desde o trânsito em julgado da sentença. -
26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752481-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINE DA SILVA VENCATO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR REQUERIDO: QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por JANAINE DA SILVA VENCATO, representada por ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR, em face de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é titular de plano de saúde ofertado pela ré e que, em 19/12/2023, foi levada com urgência pela família para o Hospital Brasília – Lago Sul, onde foi examinada e diagnosticada com TEP SEGMENTAR A ESQUERDA, HIPOXÊMICA em estado grave.
Relata que diante de seu quadro de saúde a prescrição médica foi para que ela permanecesse em UTI – Unidade de Terapia Intensiva, para realização de ecocardiograma transtorácico, correndo risco de complicações maiores, como insuficiência respiratória, além de risco de vida.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedida medida liminar que obrigue a requerida a autorizar e custear a sua internação e tratamento em leito de unidade de terapia intensiva do Hospital Brasília – Lago Sul, com suporte que atenda às suas necessidades, tendo em vista a gravidade do seu atual quadro de saúde, conforme relatório médico acostado aos autos.
No mérito, requer a confirmação da liminar deferida, com a condenação da parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos.
Ademais, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 A autora está representada pela Defensoria Pública.
A decisão de ID 182632867 determinou que a autora emendasse a inicial para juntar aos autos documentos que comprovassem a motivação da negativa de cobertura, bem como apresentasse comprovantes de que ela estava adimplente com o plano de saúde.
Emenda apresentada ao ID 182733147, cumprindo as determinações em referência.
A decisão de ID 182733498 deferiu o pedido liminar e determinou a intimação da ré para cumprimento da tutela concedido.
No mesmo ato, o Sr.
ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR foi nomeado como curador da requerente, especificamente para este feito.
Já a decisão de ID 183306161 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da ré.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 1 188116825.
De início, requer a retificação do polo passivo, para que passe a constar "QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA", inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 09.***.***/0001-04.
No mérito, sustenta que a requerente estava em período de carência à época dos procedimentos, pois a internação foi solicitada em 19/12/2023, e o plano contratado em 28/09/2023.
Explica que o período de carência é de 180 dias, e que é legítima a fixação desse prazo.
Argumenta que, ainda assim, de imediato e independentemente da medida liminar, autorizou 12 primeiras horas de atendimento, com base em regulamento do seu plano e em regulação vigente CONSU Nº 13/98 Art. 3° §1º.
Além disso, pontua que a autora não teve o atendimento interrompido, visto que o Hospital de Brasília lhe prestou toda a assistência hospitalar.
Esclarece que a sua conduta está respaldada pela ANS, uma vez que, em se tratando de urgência/emergência, o atendimento no período de carência será limitado às primeiras 12 horas, sendo que o atendimento integral somente será coberto após cumprir a carência para atendimento hospitalar.
Tece considerações sobre a licitude do procedimento adotado, bem como sobre a ausência de danos morais no caso em tela, e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré está regular, conforme IDs 188116839 e 188116840.
Réplica apresentada ao ID 190483867.
No referido ato, a autora reitera que o caso narrado era de emergência, de modo que incabível a alegação de carência contratual.
Ademais, frisa que o plano aderido por ela compreende ambos os segmentos, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, de modo que, uma vez mitigado o prazo de carência para 24 horas, em decorrência da urgência de seu quadro de saúde, surge para a operadora a obrigação de cobrir todos os atendimentos necessários, desde a admissão da paciente até a sua alta, inclusive internação hospitalar que decorra do evento emergencial, em razão do disposto no artigo 3º, caput, da Resolução CONSU nº 13/1998.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e pede a procedência dos pedidos iniciais.
Por meio do despacho de ID 192425699, as partes foram intimadas a informar se ainda pretendiam produzir outras provas.
No mesmo ato, a autora foi instada a dizer se a Sra.
Janaine já está recuperada e se poderia ocorrer o descadastramento de Antonio Soares Fonseca Junior como seu curador, o que foi determinado de forma provisória na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, conforme IDs 193863470 e 194716636.
Em relação à necessidade de manutenção do Sr.
Antônio como curador da ré, a Defensoria Pública, que atua na representação processual da autora, informou que não conseguiu entrar em contato com a Sra.
Janaine, nem com o seu curador, o Sr.
Antonio, de modo que não saberia informar se a autora já estaria recuperada e se já poderia ser desconstituído o seu curador.
Diante do informado, foi determinada a intimação pessoal da Sra.
JANAINE DA SILVA VENCATO e do Sr.
ANTONIO SOARES FONSECA, para que informem se a Sra.
Janaine já está recuperada e se pode ocorrer a liberação de Antônio Soares Fonseca Junior do encargo de curador neste feito.
Ao ID 202799055 o Sr.
Antonio compareceu aos autos para informar que que a autora não está totalmente recuperada, pois ainda é medicada, ela não mais necessita de continuar representada por curador. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das questões processuais pendentes. - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme relatado, requer a ré a retificação do polo passivo, para que passe a constar "QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA", inscrito no CNPJ/MF, sob o nº 09.***.***/0001-04, registro na ANS nº 418170, pois estes são os seus dados corretos.
A autora anuiu com o pedido em referência.
Defiro a retificação pleiteada, uma vez que o contrato firmado entre partes (ID 188116828) e a carta de quitação (ID 182733150) demonstram que a prestadora de serviço de plano de saúde contratada pela autora é, de fato, empresa acima indicada. - DESTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO De acordo com o que se depreende dos autos, o Sr.
ANTONIO SOARES FONSECA foi nomeado como curador da ré, especificamente para o presente feito, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada.
Ocorre que, curador nomeado, que também é cônjuge da ré, informou que ela não mais necessita ser representada por curador.
Diante do que fora noticiado, e porque não mais presente a situação de urgência que ensejou a nomeação de curador para ré, destituo o Sr.
Antonio Soares do encargo que lhe fora atribuído na decisão de ID 182733498.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
No ponto, consigno que as partes não controvertem acerca da urgência/emergência do quadro de saúde da autora à época em que solicitada a internação em UTI.
Nesse giro, como questões de direito relevantes à solução da lide fixo as seguintes: a) averiguar se a parte requerida teria ou não o dever legal e/ou obrigação contratual de custear a permanência da autora em UTI, após as 12 horas de atendimento; b) se a negativa de custeio desse tratamento, no contexto em que se deu, teria o condão ou não de caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes e não havendo requerimentos de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. À Secretaria para que efetue a alteração do polo passivo e para descadastrar o representante da autora, conforme acima determinado (dois primeiros tópicos desta decisão). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de JANAINE DA SILVA VENCATO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:05
Deferido o pedido de JANAINE DA SILVA VENCATO - CPF: *86.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de QUALITY GOLD SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:07
Outras decisões
-
10/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/12/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 14:58
Mandado devolvido dependência
-
23/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/12/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 00:03
Recebidos os autos
-
23/12/2023 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/12/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
20/12/2023 22:40
Outras decisões
-
20/12/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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