TJDFT - 0700647-03.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN MARINS CAVALIERI D ORO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DE CÂMBIO.
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA COM PROMESSA DE ENTREGA FUTURA.
INADIMPLEMENTO.
CORRESPONDENTE CAMBIAL.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida, nos quais defende a existência de omissão no acórdão acerca de argumentos sustentados nas contrarrazões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Os pontos tidos por omissos foram devidamente apreciados no acórdão, itens 4 a 9 da ementa de julgamento.
Cumpre observar que foram apresentados argumentos suficientes, por si só, para justificar o posicionamento adotado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2025 17:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de LILIAN MARINS CAVALIERI D ORO - CPF: *12.***.*40-83 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:37
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2024 16:47
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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04/12/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/10/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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17/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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