TJDFT - 0714083-68.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
23/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:06
Outras decisões
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 22:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
13/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:42
Outras decisões
-
04/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
23/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 23:02
Outras decisões
-
22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:02
Outras decisões
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714083-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à totalidade dos bloqueios realizados, no valor integral de R$ 11.962,01 (ID 213118643), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Outras decisões
-
28/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714083-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos ao ID 208506382, dizem respeito a dados acobertados pelo sigilo bancário, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, defiro a anotação a manutenção de sigilo ao documento de ID 208506382.
De outro modo, determino a exclusão da anotação de sigilo dos documentos de IDs 208506390, 208506383, 208506384, 208506389, 208506388 e 208506385, pois não estão abrangidos nas hipóteses legais.
Quanto ao mais, com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência da empresa, cumpre à devedora alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio atingiu instrumentos necessários ao exercício das atividades empresariais.
No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre valores necessários à manutenção da empresa.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos de todas as consta judiciais em que incidiram os bloqueios, bem como anexar o balanço patrimonial da executada.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ordem de bloqueio permanecerá ativa até o julgamento da impugnação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:58
Outras decisões
-
23/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Outras decisões
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:25
Outras decisões
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714083-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (seguro de saúde) proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 24/07/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de PAIOCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:18
Declarada incompetência
-
17/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:40
Declarada incompetência
-
18/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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