TJDFT - 0709533-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709533-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILBERTO DIAS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GILBERTO DIAS DA ROCHA - CPF/CNPJ: *01.***.*31-13, no valor de R$ 11.716, 59, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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20/07/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/07/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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28/10/2022 12:00
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/10/2022 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA ROCHA em 17/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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03/03/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/02/2022 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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